TJDFT - 0743039-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743039-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME REU: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS, DANIELE BOHRER DA SILVA, R.
C.
DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, CRISTIELE GOMES DA SILVA, JULIETA FRANCISCO DA SILVA, ELSS RESTAURANTE GRILL LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para o recolhimento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por falta de pressuposto processual, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:37:09.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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22/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME - CPF: *72.***.*63-72 (AUTOR).
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22/11/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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