TJDFT - 0750878-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GERUZA SORAYA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750878-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA SORAYA ALVES REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada aos autos de documentos essenciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por falta de pressuposto processual, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:40:12.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GERUZA SORAYA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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