TJDFT - 0742784-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMOS AGUIAR AUGUSTO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742784-73.2023.8.07.0001 RECORRENTE: AMÓS AGUIAR AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO.
POSIÇÃO FORA DO CADASTRO DE RESERVA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Tendo o apelante apresentado argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, o recurso deve ser conhecido. 2.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598099, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Em outras palavras: direito subjetivo a nomeação surge, em regra, com a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. 2.1.
Revisitando a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, passou a definir também que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784 ? RE 837311, Relator a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 2.2.
Nesse sentido, pode configurar preterição arbitrária e imotivada pela Administração, ensejando direito subjetivo a nomeação do candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, "a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente" (ARE 774137 AgR-2ºJULG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014), desde que reste comprovado que o número de contratações alcançou a posição do candidato. 2.3.
Não comprovada situação configuradora da alegada preterição arbitrária e imotivada por parte do impetrado, não se pode reconhecer ao apelante direito subjetivo à nomeação ao emprego público de Escriturário. 3.
De acordo com o impetrante, há itens no edital que foram taxativos e explícitos “ao informar que ao surgir novas vagas, desde que o concurso estivesse dentro da validade, estas seriam oferecidas (nas porcentagens que a lei assim determinar) aos candidatos do certame”.
Contudo, diversamente do que alega o autor, tais cláusulas não lhe conferem o direito à nomeação, uma vez que o edital prevê a classificação de apenas 4 candidatos cotistas para compor o cadastro reserva e, como já dito, o impetrante não foi classificado. 4.
Depois de realizadas as provas, o impetrante ficou na 25ª posição dos candidatos da ampla concorrência e na 5ª posição dos candidatos cotistas PPP para a respectiva região.
Portanto, de acordo com as regras do edital, o impetrante não foi aprovado no certame, uma vez que ficou em posição fora do cadastro de reserva. 5.
Ademais, conforme asseverado em sentença, “ainda que o impetrante fosse aprovado no cadastro de reserva, não teria direito subjetivo à nomeação, o qual só é reconhecido àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para provimento imediato, hipótese diversa daquela objeto da impetração”. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 926 e 927, ambos do CPC, defendendo que possui direito líquido e certo à nomeação e convocação em concurso público, ao argumento de que foi aprovado dentro do número de vagas iniciais (após reclassificação) no certame do Banco do Brasil Edital 2014.2.
Aduz ofensa à Súmula 15 do STF; c) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando a falta de fundamentação da decisão.
Indica a ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62648627).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso quanto à alegada contrariedade aos artigos 926 e 927, ambos do CPC, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 15 da Súmula do STF, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Por fim, não é possível dar curso ao apelo quanto à indicada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal.
Com efeito decidiu o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:06
Conhecido o recurso de AMOS AGUIAR AUGUSTO DA SILVA - CPF: *75.***.*56-65 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745671-30.2023.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Marcio Vinicius de Paoli Faria
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 12:53
Processo nº 0700369-75.2023.8.07.0001
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Roberta Fernanda Pereira Feitosa
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 18:01
Processo nº 0734976-51.2022.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Jose Otavio Maciel
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 17:35
Processo nº 0005769-58.2016.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Inovathi Participacoes LTDA
Advogado: Marco Antonio Hengles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 16:02
Processo nº 0750462-42.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco C do Brasil 21
Fhs - Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:06