TJDFT - 0705021-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:04
Outras decisões
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:58
Declarada incompetência
-
27/05/2025 16:58
Outras decisões
-
16/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos do § 1º do art. 145 do CPC, declaro-me suspeito para conhecer e julgar a lide presentes nestes autos.
Em consequência, mantendo-se a distribuição a este juízo, remetam-se os autos para o substituto legal, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.697/2.008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado conforme certificação digital. -
27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido de tutela em relação ao direito de retenção, em fase de saneamento.
Em contestação, os requeridos alegam exceção de incompetência, visto que tramita perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia o processo nº 0710227-37.2017.8.07.0003, o qual envolve as mesmas partes e tem por objeto a reintegração de posse do imóvel discutido nesse feito.
Em consulta ao processo mencionado, verifico que, em 14/12/2023, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, com decisão para expedição de mandado de desocupação do imóvel (Id. 181925273) e, posteriormente, determinação para despejo (Id. 205954497) dos que são requerentes, neste feito.
DECIDO.
Compulsando os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir é a possível melhoria feita pelos requerentes no imóvel, objeto da ação de reintegração de posse com julgamento, trânsito em julgado e início da fase de cumprimento da sentença em processo que tramita na 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (0710227-37.2017.8.07.0003).
Nesse sentido, operou-se, desta forma, a conexão, nos termos do § 3º, art. 55 do CPC.
Necessária, assim, a reunião das ações, a fim de que sejam analisadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes, razão pela qual, REVOGO a decisão de Id. 188493670, que concedeu a tutela de urgência neste processo.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/2/2024 e que a ação conexa fora distribuída em 12/9/2017, com início da fase de cumprimento de sentença em 14/12/2023, tornou-se prevento para processar e julgar ambos os feitos o Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Destarte, verificada a conexão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Considerando o acolhimento da preliminar de incompetência, abstenho-me de analisar as demais preliminares alegadas, cabendo tal análise ao juízo competente.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:46
Declarada incompetência
-
18/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Outrossim, fica o réu JOEL RUFINO JUNIOR intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado , para ZELIA ALVES FERREIRA retornou sem cumprimento (190740171).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 02:16:13.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
01/04/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido de tutela em relação ao direito de retenção.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram por cessão de direitos o imóvel rural lote 73 da Quadra A situado no Condomínio Quintas do Amarante da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Sistema Sesi Ltda. – Coohassesi, que relizou benfeitorias como a construção de uma casa, que os requeridos ingressaram com ação de reintegração de posse julgada procedente com trânsito em julgado e cumprimento de sentença 0710227-37.2017.8.07.0003 no qual já foi determinada a correspondente desocupação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecido o direito de retenção com a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse, ou subsidiariamente declarar a impossibilidade de qualquer tipo de transferência dos direitos possessórios do imóvel, obstar o ingresso dos requeridos na residência dos autores e determinar que os demandados se abstenham de modificar o bem.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao direito material, o Código Civil define: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência de benfeitorias realizadas pelos autores, inclusive a construção de edificação.
A mera reintegração da posse dos requeridos no local poderá implicar no vedado enriquecimento ilítico.
Logo, deve ser suspensa, por ora, eventual determinação de reintegração dos requeridos na posse do bem.
Nesse sentido é o entendimento que melhor se coaduna ao feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Se verificada, na hipótese, a probabilidade do direito do autor de ser indenizado pelas acessões agregadas ao imóvel cuja posse foi conferida à ré e, ainda, considerando a necessidade de preservação do patrimônio, a vedação ao enriquecimento sem causa e a própria necessidade de se garantir a utilidade do provimento de mérito, deve ser deferido, liminarmente, o direito de retenção e o sobrestamento do mandado de reintegração de posse, sob pena de se autorizar a consolidação de prejuízos irreversíveis para a parte.(Acórdão 1727949, 07260213420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:43
Outras decisões
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido de tutela em relação ao direito de retenção.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram por cessão de direitos o imóvel rural lote 73 da Quadra A situado no Condomínio Quintas do Amarante da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Sistema Sesi Ltda. – Coohassesi, que relizou benfeitorias como a construção de uma casa, que os requeridos ingressaram com ação de reintegração de posse julgada procedente com trânsito em julgado e cumprimento de sentença 0710227-37.2017.8.07.0003 no qual já foi determinada a correspondente desocupação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecido o direito de retenção com a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse, ou subsidiariamente declarar a impossibilidade de qualquer tipo de transferência dos direitos possessórios do imóvel, obstar o ingresso dos requeridos na residência dos autores e determinar que os demandados se abstenham de modificar o bem.
Decido.
Inicialmente consigno que a ação de reintegração de posse relacionada a esta demanda tramita desde 2017, tendo sido apresentada contestação em 29/08/2018 (ID 187006388, pág. 18), proferida sentença em 09/05/2022 (ID 187006392, p. 58) e prolatado acórdão em 05/09/2022 (ID 179918796, p. 76), ou seja, a situação não é nova, e a possibilidade de determinação de desocupação do imóvel já é de conhecimento dos autores há vários anos.
Devem os autores: a) apresentar os documentos referentes à cessão de direitos mencionada, incluindo o termo de cessão, comprovantes de pagamento e outros que demonstrem o negócio realizado; b) comprovar a sua boa-fé na ocupação do bem e a data de aquisição; c) indicar e demonstrar quais seriam as benfeitorias realizadas; d) classificar as benfeitorias como necessárias, úteis ou voluptuárias; e) comprovar a avaliação monetária das benfeitorias; e f) apontar no pedido de indenização o valor pretendido pelas benfeitorias.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já fornecidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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