TJDFT - 0711736-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711736-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA CARLA ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711736-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANIA CARLA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711736-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANIA CARLA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a repetição do indébito na forma dobrada dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente, via transferência entre contas, por meio de fraude, além da condenação do banco réu em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores indevidamente transferidos da conta da autora Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art 2º e art. 3º, §2º do CDC).
No caso em tela, deve-se seguir a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima dos artifícios denominados “spoofing” (falsificados de chamadas) e “phishing”, o que torna necessário o esclarecimento acerca do modo como a fraude foi realizada.
O “spoofing” consiste em “mascarar” do número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que pratica a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude.
Ocorre, por assim dizer, uma espécie de “clonagem” do número telefônico da central de atendimento.
Acrescente-se, ainda, o fato de que, no presente caso, a própria autora forneceu os dados protegidos por sigilo bancário no momento em que realizou os procedimentos orientados pelos estelionatários por meio da ligação telefônica que recebera.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são de praxe do banco que não liga aos seus clientes para instalação de aplicativos no celular.
Todavia, embora se verifique que a autora não tenha sido cautelosa e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição bancária que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do cliente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$ 19.850,00 devem ser igualmente divididos entre a autora e o banco réu, no valor de R$ 9.925,00 para cada uma das partes, devendo a restituição do autor se dar na forma simples por não se tratar o caso da situação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Não obstante, considerando que a parte ré já realizou a restituição da quantia de R$ 8.827,77, conforme demonstrado nos autos e afirmado pela própria autora.
Resta, portanto, a restituir o valor de R$ 1.097,23.
Do dano moral O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido desconforto à parte autora, concluo que não restou comprovado que o fato tenha sido suficiente para ofender acintosamente a dignidade ou a honra da requerente, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.097,23 (um mil noventa e sete reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices de correção utilizados pelo TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711736-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANIA CARLA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:03:13. -
19/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/02/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032926-74.2014.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Know Art Interiores Moveis Planejados Lt...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 10:19
Processo nº 0024518-60.2015.8.07.0001
A &Amp; J Tour Agencia de Viagens e Turismo ...
Yeshua Assessoria e Consultoria Eireli
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 11:46
Processo nº 0044866-70.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
W. A. da Silva Comunicacao Visual - ME
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 13:55
Processo nº 0014039-71.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Flavia Brito da Silva
Advogado: Rebeca Cristina Rezende Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:20
Processo nº 0748971-97.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez 0031600...
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:30