TJDFT - 0044866-70.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 21:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044866-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W.
A.
DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de W.
A.
DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 29762262, pág. 7 a 10.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/03/2018, IDs 29762360 e 69215502.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187161552).
Em reação, o credor requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Malgrado o pedido de desistência, incumbe analisar o fenômeno prescricional, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/03/2018, IDs 29762360 e 69215502. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de W. A. DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044866-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W.
A.
DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME CERTIDÃO nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:41:45.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:47
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 11:41
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 11:39
Juntada de Certidão
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19/07/2019 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 18:06
Decorrido prazo de W. A. DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:27
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 22:03
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2019 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/04/2019 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de W. A. DA SILVA COMUNICACAO VISUAL - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 03:58
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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16/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/03/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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