TJDFT - 0700922-56.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PATRIA ALIMENTOS S.A, PATRIA ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 01:28:01.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de PATRIA ALIMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRIA ALIMENTOS S.A em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dos sócios da empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02 A simples ausência de bens da pessoa jurídica não acarreta necessariamente na desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo certo que o instituto demanda regras próprias (art. 50, CC), as quais deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exequente, nos termos dos artigos 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC.
Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
A finalidade, nesse caso, é permitir ao comerciante a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, o seu patrimônio pessoal e familiar não será afeto.
Neste ponto, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, não há relação de consumo.
Portanto, deveria o exequente indicar indícios de abuso da personalidade jurídica.
Em análise preliminar, os argumentos levantados na petição retro não indicaram indícios do referido abuso da personalidade jurídica pelo sócio ELIAS PALAZZO, sendo certo que apenas a falta de pagamento do débito é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Por analogia, cito precedente deste E.
Tribunal no sentido de que a mera dissolução irregular, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração. (Acórdão 1768917, 07233154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio ELIAS PALAZZO da empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02.
Da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 A sucessão empresarial irregular ocorre quando o ativo de uma pessoa jurídica é informalmente transferido a outra pessoa jurídica, cuja sede passa a ser a da primeira, mas as dívidas e obrigações não são transferidas na sucessão informal.
O fenômeno difere da sucessão empresarial formal, prevista nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em que o ativo e o passivo são transferidos à pessoa jurídica substituta.
Em geral, a sucessão irregular ocorre com a finalidade de lesar os credores da pessoa jurídica substituída, de modo que as dívidas e obrigações anteriores continuam recaindo apenas sobre a primeira, e a pessoa substituta dá sequência à atividade empresarial (objeto social e atividade econômica) na mesma sede e com os mesmos itens constantes no estabelecimento, mas livre dos ônus anteriores.
No caso dos autos, o título de crédito objeto do processo de conhecimento foi emitido em relação à empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02, com endereço em SCDN, Bloco N, lote 001, Brazlândia/DF (ID 117960874).
A empresa foi citada no CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÕES BLOCO N SETOR NORTE (BRAZLÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72705-050, conforme mandado de ID 120886862.
Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21, a referida empresa tem logradouro no mesmo local em que a empresa executada foi citada, bem como o mesmo nome fantasia SUPERCEI. (ID 225575337) Diante desse cenário, reconheço indícios de sucessão irregular de empresas entre a empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02 e a filial PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21.
Importante esclarecer que a matriz e a filial compartilham a mesma pessoa jurídica, mesmo que tenham CNPJs diferentes.
Assim, instauro do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando-se a citação da matriz PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 e da filial PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21.
Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC.
Citem-se.
Dos sócios da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 Ainda que reconhecida a responsabilidade da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A, os argumentos levantados na petição retro não indicaram indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, sendo certo que apenas a falta de pagamento do débito é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Por analogia, cito precedente deste E.
Tribunal no sentido de que a mera dissolução irregular, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração. (Acórdão 1768917, 07233154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação aos sócios da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema RENAJUD: Não foram encontrados veículos de propriedade do executado, conforme tela do sistema abaixo colacionada.
Com relação ao sistema INFOJUD: Para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017) via INFOJUD intimo a parte exequente a comprovar, mediante tela de consulta do site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", acessível à qualquer cidadão, que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Com relação ao ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço registradores.onr.org.br .
Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte autora a movimentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório com fulcro no art. 921 do CPC. -
17/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
03/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/06/2022 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714667-72.2023.8.07.0001
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Uniao Medica de Diagnosticos e Terapeuti...
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 12:44
Processo nº 0700105-05.2016.8.07.0001
Mineradora Americal LTDA
Smart Premoldados LTDA - ME
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2016 14:55
Processo nº 0002721-62.2014.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Americo Cajado de Azevedo
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:31
Processo nº 0002721-62.2014.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Americo Cajado de Azevedo
Advogado: Hanah Karine Hilario do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 17:31
Processo nº 0700922-56.2022.8.07.0002
Agues Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Vinicius Passos de Castro Viana
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:41