TJDFT - 0726820-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/08/2024 18:21
Outras decisões
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726820-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:14:53.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726820-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elielza Pereira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de fatiadora de frios e que sofreu acidente do trabalho em 09/12/22, consistente na amputação parcial do terceiro dedo da mão direita causada por máquina de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso não tenha ocorrido prorrogação ou concessão de benefício mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/01/23 a 10/05/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação parcial do terceiro quirodáctilo direito decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso de todos os dedos da mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/05/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 11/05/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726820-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:18
Outras decisões
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:31
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIELZA PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:53
Outras decisões
-
06/10/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 14:53
Nomeado perito
-
05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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