TJDFT - 0712571-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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13/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Negado seguimento ao recurso
-
20/06/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REJULGAMENTO.
TEMA 1170, STF.
ART. 1.040, II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo, não havendo que se falar em necessidade de suspender o julgamento do presente recurso até a análise dos Embargos de Declaração opostos no s autos do RE 1.317.982.
Preliminar de suspensão rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 4.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 4.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, correta a decisão que aplicou o entendimento mais moderno quanto aos índices de correção monetária, sendo incabível aplicar o título previsto no título, pois não mais vigente no momento do pagamento da dívida. 5.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 6.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de suspensão rejeitada.
Recurso não provido.
Decisão mantida. -
26/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712571-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RITA DE CASSIA MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por RITA DE CASSIA MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48323014): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREOCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1170 STF.
TEMA 1169 STJ.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 733, STF.
TEMA 905, STJ.
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA.
TRATO SUCESSIVO.
PRECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inexiste interesse do ente federativo quanto à incidência da taxa SELIC desde a EC 113/2021, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a incidência unicamente da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, dia posterior da entrada em vigor da EC 113/2021.
Recurso conhecido em parte. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.317.982 – Tema 1.170, entendeu pela existência de repercussão geral na questão relativa aos juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, contudo, não houve determinação pela Corte Suprema de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria. 2.1.
A despeito de se tratar a hipótese dos autos de índice de correção do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública, inexistente determinação de suspensão dos julgamentos de recursos e ações que analisam tal questão, restando incabível a suspensão pleiteada pela parte agravante.
Preliminar rejeitada. 3.
No Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça está em discussão a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e se ela pode influenciar na prescrição da ação executiva, enquanto no presente caso a discussão se limita à manutenção do índice de correção monetária em razão da coisa julgada, evidenciando a distinção entre os casos, o que afasta a sua aplicabilidade ao presente feito.
Preliminar rejeitada. 4.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 5.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 6. “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6.1. “Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). 6.2.
Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 7. “Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada”. (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de suspensão rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Decisão reformada.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
21/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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21/02/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:42
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*72-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/05/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/05/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/04/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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