TJDFT - 0715413-28.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:01
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, mediante reconhecimento de incompetência territorial pelo Juízo de origem.
Defende a autora recorrente que a empresa situa-se na cidade do Gama-DF.
Pede a anulação da sentença.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
III.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provocação da parte ré, conforme arts. 64 e 65 do CPC.
Não se admite, portanto, como regra geral, seu reconhecimento de ofício pelo Juízo de origem. (Súmula 33, STJ).
IV.
Ainda que a relação de consumo não seja reconhecida pelo Juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, o argumento deve ser previamente submetido à parte para manifestação, na forma do art. 10 do CPC, o que não foi observado na hipótese.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de TIPER - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715413-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIPER - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tal como declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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