TJDFT - 0708527-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, uma vez que houve o bloqueio integral da quantia cobrada na pesquisa SISBAJUD.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do valor bloqueado em favor do credor, conforme requerimento de ID 240230920.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA REGINA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação da parte executada, fica intimada a parte exequente a esclarecer como deseja o levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se houve a quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a extinção do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:53:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:00
Outras decisões
-
13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
07/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA REGINA MORAES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pela executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a apresentar planilha atualizada e requerer a continuidade da execução, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 08:41:02.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
27/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ROBERTO RODRIGUES PERES EXECUTADO: SONIA REGINA MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em face de SONIA REGINA MORAES.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 226381909, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas pela executada, se houver.
Altere-se o polo ativo, passando a constar NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte credora.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 21:56:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:19
Homologada a Transação
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:06
Outras decisões
-
17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:56
Outras decisões
-
01/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ROBERTO RODRIGUES PERES EXECUTADO: SONIA REGINA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou cumprimento de sentença em face de SONIA REGINA MORAES visando a devolução dos valores pagos a maior, por força de liminar proferida e, posteriormente, revogada.
Intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação alegando em síntese: I) Não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois os proventos de aposentadoria apenas lhe permitem prover a sua subsistência e a de seus familiares, requer, em razão disso, os benefícios da gratuidade de justiça; II) Não ser possível postular o cumprimento de sentença para determinar que o impugnante pague à impugnada valores, pois as decisões que transitaram em julgado, apenas e tão somente julgaram improcedentes os pedidos formulados nas ações e determinaram o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios; III) A inexistência de título executivo judicial em favor da impugnada, a não ser quanto à condenação do Impugnante no pagamento de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que já foi objeto de cumprimento de sentença; IV) A inadequação da via eleita utilizada pela impugnada para buscar a repetição dos valores pagos à impugnante, pois entende que a Fundação deveria ajuizar ação própria visando o ressarcimento dos valores; V) Prejudicial de prescrição, pois entende ser aplicável ao caso o prazo trienal em qualquer das variantes dos incisos II (pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias), IV (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) ou V (pretensão de reparação civil) do § 3º do artigo 206 do Código Civil.
Seja o prazo prescricional contado a partir do momento da revogação da tutela em 15/05/2009 ou seja contado desde do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no ARE 1127864, interposto na ação cautelar.
Afirma, portanto, que a pretensão está abarcada prescrição; VI) A irrepetibilidade da complementação em face da sua natureza jurídica alimentar e fundamenta ser pacífica a jurisprudência do Excelso STJ, no sentido de ser indevida a devolução dela, em razão da boa-fé do Impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; VII) Excesso de execução na pretensão da impugnada porque o índice aplicado na correção dos valores foi diverso da Taxa Referencial – TR.
Assim, apurou como valor devido, sem considerar qualquer valor prescrito, R$ 64.810,99 (sessenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa e nove centavos).
Requer, por fim, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de caução, bem como seja acolhida sua impugnação.
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente rebate os argumentos e requer a rejeição dos pedidos. É o relato necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte executada requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, não há a demonstração pela interessada de que tal parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, toma-se o contido no art. 302, do CPC quando estabelece que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). É de se ver, portanto, a dispensabilidade do pronunciamento judicial nas hipóteses enquadradas no art. 302, do CPC, como no caso dos presentes autos, pois apesar da boa-fé quanto à quantia recebida por força de decisão antecipatória de tutela, por ser de cunho provisório, a sua revogação consequentemente impõe a restituição dos valores.
Já em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos valores, o parágrafo único do art. 302 do CPC é cristalino ao estabelecer que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
CERES.
REAJUSTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PET. 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIBILIDADE DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante foi compelida ao pagamento de R$ 425.718,21, referente à devolução de valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de decisão liminar, posteriormente revogada.
II.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento da PET 12.482/DF, a qual visa rever a tese repetitiva alusiva ao tema 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o fato dessa questão de ordem já estar solucionada e a circunstância de o objeto do caso concreto ser diverso do supracitado precedente justificam o indeferimento ao pretendido sobrestamento do curso processual.
III.
Em relação ao mérito recursal, cumpre destacar que, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
IV.
No caso concreto, a decisão liminar de pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria foi reformada, em sede de apelação, em 08/08/2007, cuja decisão colegiada foi confirmada pelos Tribunais Superiores em 22/05/2018 e 26/06/2018.
V.
Por conseguinte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado, e como decorrência lógica da insubsistência da antecipação de tutela, a devolução dos valores nos próprios autos é medida que se impõe.
Despicienda, pois, a propositura de ação específica para que a parte credora seja restituída dos valores pagos, o que compromete o argumento recursal de inexistência de título judicial para tanto.
VI.
O termo inicial da prescrição (decenal) para se buscar a restituição em foco é a data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente os pedidos, com a respectiva cessação da eficácia da tutela de urgência então deferida.
VII.
A concreta situação processual indica que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26.06.2018 e a fase de cumprimento de sentença teria sido inaugurada em 14.4.2023, de sorte que não prospera o argumento recursal de ocorrência da prescrição.
VIII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de provimento jurisdicional de cunho provisório, independentemente da análise da intenção (boa-fé) e da confiança depositada pelo beneficiário e da alegada natureza alimentar.
IX.
Em relação à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado.
X.
No mais, as questões ventiladas pela parte agravada, atinentes à planilha de cálculo e ao transcurso do prazo para pagamento voluntário deverão constituir objeto de análise, a tempo e modo, perante o juízo originário.
XI.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante da dispensabilidade de constar no título judicial qualquer determinação do Juízo para a devolução dos valores à impugnada, bem como da desnecessidade da propositura de ação autônoma para a exequente reaver a quantia, as preliminares de inexistência de título executivo judicial e de inadequação da via eleita devem ser rejeitadas.
DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por força da relação contratual existente entre as partes, o prazo prescricional em casos de devolução de valores recebidos em razão de decisão precária relacionada à previdência complementar, é decenal (art. 205, CCi).
Além disso, o momento inicial da contagem desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, pois é quando o credor toma conhecimento sobre seu direito à restituição, esgotando-se, portanto, a possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Nesses termos, temos o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023)” Grifo nosso.
No presente caso, temos que considerar a data de 04/04/2019 (trânsito em julgado – ID 150733257) e não 15/05/2009 (data da revogação da liminar) e, como o cumprimento de sentença foi proposto em 28/02/2023, não há falar em prescrição uma vez que o prazo prescricional é decenal.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO (IRREPETIBILIDADE) DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DE SUA NATUREZA JURÍDICA A executada defende a irrepetibilidade da complementação em face da sua natureza jurídica alimentar e fundamenta ser pacífica a jurisprudência do Excelso STJ, no sentido de ser indevida a devolução dela, em razão da boa-fé do Impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Contudo, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos a mais, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser restituídos, restando desnecessária qualquer análise em relação à intenção, à confiança depositada pela beneficiária e à natureza de verba alimentar.
Dessa maneira, a alegação deve ser rechaçada.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnada aplicou ao débito a correção monetária IGPDI até 01/2002 e INPC a partir de 02/2002.
Conforme tem se firmado entendimento jurisprudencial, bem como o julgado supracitado, à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado... (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Porém, a parte executada quando alegou o excesso de execução, se limitou a defender somente a aplicação da TR, taxa referencial que não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão pela qual não há falar em excesso de execução.
DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação com base no art. 525, § 6º, do CPC, pois não vislumbro fundamentos relevantes para tal, bem como o prosseguimento de execução não se mostra suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 00:03:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:34
Outras decisões
-
31/10/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:15
Outras decisões
-
26/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/04/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:34
Outras decisões
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705883-72.2024.8.07.0001
Vanessa Carla Thinassi Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:08
Processo nº 0712575-42.2024.8.07.0016
Ana Paula Gouveia Pereira
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Soares Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:05
Processo nº 0740640-34.2020.8.07.0001
Toledo Piza Advogados Associados
Thiago Soares Oliveira
Advogado: Thiago Soares Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 17:10
Processo nº 0010171-73.2016.8.07.0005
Malharia Ipanema LTDA
Larissa Tayane Ferreira de Souza Santos
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2018 15:11
Processo nº 0707478-07.2018.8.07.0005
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Valeria Rocha Carvalho de Santana
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2018 10:40