TJDFT - 0702919-45.2020.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702919-45.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO, ELIZETE FERNANDES DA FE SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, LUANA CECÍLIA V.
DOS SANTOS, FERNANDO HENRIQUE S.
FAUSTINO e ELIZETE FERNANDES DA FÉ, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 133 do Código Penal, assim descrevendo as condutas delituosas (ID 73531988): “(...) CAUSAS 1.
No período compreendido entre 28 e 29 de agosto de 2019, no interior da Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, localizada nesta cidade, os denunciados, violando as regras técnicas e o dever jurídico de cuidado e proteção que a condição de profissionais da saúde lhes impunha, abandonaram, durante seus turnos de trabalho na referida clínica de reabilitação, menor de idade que estava sob seus cuidados e que era incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 2.
O menor Jonathan Silva Borges, com 17 anos de idade na época dos fatos, ficou internado na referida clínica de reabilitação no período compreendido entre 04 de julho a 29 de agosto de 2019, quando em razão de seu estado psicológico debilitado, cometeu suicídio.
Jonathan chegou a ser levado para o Hospital Regional de Brazlândia, todavia não resistiu e evoluiu a óbito. 3.
Apurou-se que o menor apresentava histórico de pensamentos suicidas e, ainda assim, os denunciados, cada qual a seu turno, abandonaram o interno incapaz de defender-se das consequências do abandono. 4.
O denunciado Max Jurno Loyola Santana Rios, médico psiquiatra que atendeu Jonathan no dia 28 de agosto, mesmo registrando o forte desequilíbrio na condição emocional do paciente, não alterou a forma de tratamento que vinha sendo empregada, contrariando a literatura médica que estabelece uma série de condutas médicas quando se está diante de comportamentos suicidas. 5.
Por sua vez, a denunciada Luana Cecília V. dos Santos, em que pese ter sido alertada na manhã do dia 29 de agosto que o menor Jonathan estava apresentando «atitude hostil e negação; discurso contraditório» e que deveria ser avaliado pelo setor de psicologia, omitiu-se na condição de psicóloga presente na clínica naquela manhã, e não procedeu à avaliação do paciente, abandonando-o naquela situação crítica, segundo o prontuário médico. 6.
Fernando Henrique S.
Faustino e Elizete da Fé, ambos da equipe de enfermagem, em que pese terem sido avisados na manhã do dia 29 de agosto que Jonathan deveria ficar sob «observação da enfermagem», não fizeram a necessária e rigorosa vigilância ao paciente, fazendo-se ausentes ou minimamente próximos ao leito de Johnathan. 7.
O prontuário da vítima é documento relevante, cujo preenchimento completo é exigido pelas normas técnicas, razão pela qual deve-se levar em conta as informações ali constantes quando da apuração das condutas.
O RESULTADO E A RESPONSABILIDADE PENAL Código Penal Abandono de incapaz Art. 133.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. (...) O Ministério Público provará em Juízo os denunciados, violando as regras técnicas e o dever jurídico de cuidado e proteção que a condição de profissionais da saúde lhes impunha, abandonaram, durante seus respectivos turnos de trabalho na Clínica Recanto, menor de idade que estava sob seus cuidados e que era incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (...)”.
A denúncia foi recebida em 05.10.2020 (ID 73841572).
O acusado MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS foi citado e intimado (ID 75188694) e, patrocinado pelo advogado Jaeni Maiara Nunes de Azevedo, OAB/DF nº 35.177 (ID 75196586), apresentou resposta à acusação (ID 75852001), ocasião em que alegou preliminar, adentrou no mérito e arrolou testemunhas.
Os acusados ELIZETE FERNANDES DA FÉ, FERNANDO HENRIQUE S.
FAUSTINO e LUANA CECÍLIA V.
DOS SANTOS foram citados e intimados (IDs 75653354, 75585820 e 75653354) e, patrocinados pela advogada Jaeni Maiara Nunes de Azevedo, OAB/DF nº 35.177 (IDs 75823507, 75823508 e 75823511), apresentaram resposta à acusação (ID 75827254), ocasião em que alegaram preliminar, adentraram no mérito e arrolaram testemunha.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foram recebidas as respostas e determinado o prosseguimento do feito (ID 80660327).
As acusadas ELIZETE FERNANDES DA FÉ e LUANA CECÍLIA DOS SANTOS CORREIA DE ANDRADE constituíram o advogado Lucas Gabriel Sousa Silva Oliveira, OAB/DF nº 64.759, para continuar na defesa dos seus interesses (IDs 95509720 e 95911510).
O Ministério Público realizou ANPP com FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO, LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS e ELIZETE FERNANDES DA FE, o qual foi homologado no ID 110207473.
O acusado MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS informou não ter interesse no ANPP.
Cumprido o ANPP, proferiu-se sentença de extinção da punibilidade nos IDs 122347702 (ELIZETE), 132103792 (LUANA) e 135198299 (FERNANDO).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas ADRIANA MARIA DA SILVA, GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA (ID 159744257), MÁRCIA REGINA AMBRÓSIO DE ALMEIDA e MARIA MUNIZ DE JESUS.
A testemunha LUIS GONZALO GOMEZ BARRETO foi dispensada.
Após, o acusado foi interrogado (ID 180679757).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais orais e a Defesa, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 180679757).
O Ministério Público, em memoriais, postulou pela improcedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a absolvição de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS.
A Defesa, por seu turno, oficiou pela absolvição.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da fixação do valor mínimo para indenização (ID 182268557). É o relatório.
Passo a decidir em relação ao acusado MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS a prática do crime previsto no art. 133 do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia NÃO merece procedência, de modo a absolver MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS pelo crime de abandono de incapaz, como doravante será demonstrado.
A materialidade do delito NÃO restou demonstrada, em que pese os seguintes elementos de informação: Notícia de Fato nº 08190.018098/19-84 (ID 73531990); Certidão de Óbito (ID 73531991); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34918/19 (ID 73531992); Relatório de Evoluções (ID 73531993); Certidão (ID 73531994); Portaria de Instauração de PIC nº 14/2020 (ID 73532995 - Pág. 3); Documento (ID 73532996 - Pág. 13); Documentos apresentados pela Defesa (IDs 75827257 e ss); Prontuários (IDs 161685171 e ss), além da prova oral colhida judicialmente (IDs 159744257 e 180679757), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que, em interrogatório judicial, o acusado fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha de acusação ADRIANA MARIA DA SILVA informou que “a vítima estava internada na clínica; que ela fugiu, mas retornou para continuar o tratamento; e que deixaram ela em isolamento para dar um ‘castigo’”.
A testemunha GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA narrou a “dinâmica da clínica; que atendeu a vítima; e que não teve acesso ao prontuário da vítima”.
As testemunhas defensivas, MÁRCIA REGINA AMBRÓSIO DE ALMEIDA e MARIA MUNIZ DE JESUS, informaram como era a dinâmica dos trabalhos na clínica, como se dava o tratamento e onde ficavam as prescrições médicas.
Como se vê, não há provas nos autos que demonstrem que o acusado abandonou pessoa que estava sob seu cuidado e incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Apesar do relatório de ID 73532996 - Pág. 13 apontar que, após observar que havia desequilíbrio importante na condição emocional da vítima, o acusado não mudou a conduta médica que vinha sendo empregada, é certo que as prescrições médicas não ficavam registradas no prontuário juntados aos autos.
Ou seja, não há provas de que o acusado manteve a mesma conduta médica que vinha sendo empregada após saber dos pensamentos suicidas da vítima, não havendo que se falar no delito de abandono de incapaz.
Assim, não foram produzidas em juízo quaisquer provas que imputem ao acusado a prática do crime descrito da denúncia.
Um decreto condenatório exige certeza inabalável e convincente, fundada em elementos objetivos que demonstrem conjuntamente a materialidade do delito e a sua autoria, o que não ocorreu no presente caso, tornando imperiosa a absolvição do réu.
Destarte, diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da prática do crime de ABANDONO DE INCAPAZ pelo acusado, a rejeição da pretensão punitiva estatal é medida imperativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o denunciado MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, qualificado nos autos, das penas do art. 133 do Código Penal, fazendo-o com base no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Sem custas para o denunciado.
Após o trânsito em julgado, baixas, comunicações, anotações e ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Ata.
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:14
Indeferido o pedido de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS - CPF: *47.***.*17-15 (REU)
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02/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:31
Deferido o pedido de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS - CPF: *47.***.*17-15 (REU).
-
23/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/05/2023 13:32
Expedição de Ata.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MÁRCIA REGINA AMBRÓSIO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
19/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 11:33
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:09
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 08:30
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:59
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 08:55
Recebidos os autos
-
23/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 08:55
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Ata em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Ata em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:50
Homologada a Transação
-
02/12/2021 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
02/12/2021 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/12/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 19:39
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 19:39
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 19:39
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 19:29
Expedição de Ata.
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/09/2021 07:25
Recebidos os autos
-
18/09/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2021 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 08:55
Recebidos os autos
-
16/02/2021 08:55
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
05/02/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:46
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:55
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DA FE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
27/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2020 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2020 16:24
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 07:53
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2020 13:19
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:19
Recebida a denúncia
-
30/09/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/09/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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