TJDFT - 0722256-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:04
Juntada de guia de execução
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10/07/2024 18:05
Expedição de Carta.
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10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722256-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO Inquérito Policial nº: 456/2022 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129466721) em desfavor do acusado CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 21/06/2022, conforme APF n° 456/2022 - 8ª DP (ID 128555338).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 222/06/2022, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 128708192).
Em sede de Habeas Corpus, foi concedida liberdade ao acusado, com imposição de medidas cautelares, 07/11/2022 (ID 141750135).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 134804512) em 25/08/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado pessoalmente em 06/09/2022 (ID 136069103), tendo apresentado resposta à acusação (ID 131369669), via Defensoria Pública.
Posteriormente, constituiu advogado particular (ID 147435966).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 134804512).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/09/2023 (ID 171056000), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS e WELLINGTON CARDOSO DE SANTANA, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174757049), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 175976107), requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; a absolvição em razão da atipicidade da conduta, por força do princípio da insignificância e adequação social, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, do crime do disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por fim, em caso de condenação, seja a pena base cominada no mínimo legal em todos os aspectos de dosimetria de pena, bem como fixado o regime mais brando de cumprimento de pena.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 45036517) em desfavor do acusado CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4-6 do Auto de Apresentação nº 207/2022 (ID 128558046), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 128563876) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 132882689), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “que exerce sua atividade laborativa na Seção de Repressão a Entorpecente/SRD/8ªDP/PCDF e que ele juntamente com o Chefe da SRD POLICIAL SANTANA realiza rondas visando coibir o tráfico ilícito de entorpecentes; Que visualizou um indivíduo na esquina da quadra 01, do conjunto 12, a qual parecia estar no local vendendo droga, que esse indivíduo já é bastante conhecido por tal prática; também que havia outra pessoa supostamente comprando; Que o comprador foi identificado posteriormente como RANSLEY LEOPOLDINO PEREIRA DE SIQUEIRA e que o vendedor foi identificado como CARLOS IVAM FERREIRA FIGUEIREDO.
Assim, em rápida conversa com o usuário, ele afirmou ser usuário de CRACK e havia acabado de comprar uma pedra, a qual pagou por ela R$5,00 (cinco) reais em dinheiro.
Que essa pedra de crack foi encontrada no chão pelo policial SANTANA, pois o usuário a jogou no chão para dissimular, verificando o local onde estava CARLOS foi encontrado, bem próximo dele uma bolinha de papel e no seu interior havia uma substância amarelada fragmentada conhecida como CRACK.
Que também foi encontrada uma faca de serra enterrada suja com fragmentos supostamente de crack ocultada em um monte de brita ao lado do local em que a substância foi encontrada.
Ademais, nos bolsos de CARLOS foi encontrada a quantia de R$389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) em dinheiro trocado, ressalta-se que os valores estavam ocultados nas vestimentas em local separados e que Carlos afirmou que a quantia foi sacada em caixa eletrônico do Banco BRADESCO, assim os policiais solicitaram o recibo de saque e ele disse que havia perdido, indagado a respeito do extrato, ele desconversou e disse que não tinha como apresentá-lo.” (ID 128555338– pág. 1 - grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil VANDERLI FRANCISCO DOS SANTO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial narrou que o acusado já era conhecido por sempre estar na equina do conjunto em que foi abordado.
Outra abordagem do acusado foi realizada no local, mas, até então, não foi encontrado nada de ilícito.
Desde 2022 realizava monitoramento de traficantes que atuavam na região.
Em razão das características do acusado, pessoas o apelidaram de “Maranhão”.
No dia dos fatos, em razão da ocorrência de um homicídio, prestava apoio à SICVIO.
Ao final, resolveu passar pelo local que é ponto conhecido pelo tráfico.
Quando se aproximou da quadra 1, avistou o acusado que utilizava um boné já conhecido.
Assim que notou a presença policial, o acusado avisou para o indivíduo que estava em sua companhia se afastar, mas foi efetuada a abordagem de ambos os indivíduos.
O usuário arremessou algo ao chão.
O policial Santana localizou o objeto e confirmou que se tratava de pedra de crack.
Com o acusado, foi encontrado dinheiro fragmentado.
Ao lado do acusado, tinha um papel de propaganda de lojas que, ao verificar, encontrou uma pedra maior de crack.
Chegou a realizar diligências nas proximidades, tendo localizado uma faca em meio às obras que tinha nas proximidades.
Essa faca tinha resquícios de drogas e foi devidamente apreendida.
O usuário confirmou e indicou características físicas de quem teria comprado a droga.
Por questões de segurança da própria vida, o usuário não quis apontar a pessoa do acusado.
Mas, informalmente, confirmou que teria comprado do Acusado.
O usuário disse que foi naquele local porque já conhecia como sendo ponto de venda. (ID 171053072 - grifos nossos).
A testemunha WELLINGTON CARDOSO DE SANTANA, policial civil, em sede policial, narrou que: “Que exerce sua atividade laborativa como Chefe da Seção de Repressão a Entorpecentes e que, nesta data, dia 20/06/2022, estava realizando rondas juntamente com o policial VANDERLI, logo visualizaram, em via pública, duas pessoas em atitude típica do tráfico ilícito de entorpecente.
Que por se tratar uma das pessoas conhecidas no submundo do tráfico, foi decidido pela abordagem.
Com as devidas cautelas, foi realizado o procedimento, logo foi encontrado uma pedra de crack a qual havia sido jogada ao chão por RANSLEY e próximo a CARLOS IVAM foi encontrada uma bolinha de papel contendo uma substância amarelada fragmentada conhecida como CRACK.
Também foi encontrada uma faca de serra como cabo preto ocultada em um monte de brita ao lado de onde foi encontrada tal substância.
Ademais, CARLOS IVAM estava bastante nervoso e em revista pessoal foi encontrada a quantia de R$389,00 (trezentos e oitenta e nove reais em dinheiro) trocado espalhado nos bolsos dele.
Ressalta-se que CARLOS IVAM portava qualquer documento de identificação e afirmou que seu nome seria CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEIREDO, também não quis informar endereço residencial ou qualquer meio de contato com seus familiares ou amigos.” (ID 128555338 – pág. 2 – grifos nossos).
A testemunha WELLINGTON CARDOSO DE SANTANA, policial civil, ouvido na condição de testemunha em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial que já conhecia o acusado quando estava no comando da seção de drogas.
Sempre monitorou o local em que o acusado era visto.
A equipe o chamava de cara de Kombi.
No dia dos fatos, no período noturno, monitorava o local em razão da existência de inúmeras denúncias.
Monitorava o local quando notou o acusado realizando movimentação típica de tráfico com um indivíduo que teria se aproximado.
Infelizmente, não tinha duas equipes no local.
O indivíduo que estava em contato com o acusado tentou se desvencilhar do objeto que teria pegado com o acusado.
No caso, se tratava de uma pedra de crack.
Simultaneamente, o CARLOS foi abordado.
Nas proximidades, localizou sacola de plástico contendo diversas pedrinhas, além de uma faca aos arredores de onde ele se encontrava.
O usuário confirmou que foi até o local para adquirir o entorpecente, tendo comprado a pedra com Carlos mediante o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais).
Buscas nos sistemas da polícia, localizou um processo por tráfico que o acusado responde no Maranhão.
A droga que foi dispensada foi localizada.
Dinheiro foi encontrado com o acusado.
Tinha diversas notas fracionadas.
Salvo engano, o acusado disse que o valor era de um saque, porém não tinha comprovação.
Não se recorda se o acusado estava com cartão de banco.
Após o acusado ser posto em liberdade na audiência de custódia, disse que chegou a ver o acusado na região.
Não chegou a abordá-lo novamente.
Soube pelos colegas que o acusado teria sido preso, nas proximidades, pelo mesmo delito.
Nesta última prisão, já não estava mais na mesma delegacia.
Não se recorda do depoimento do usuário. (ID 171053075).
O usuário, RANSLEY LEOPOLDINO PEREIRA DE SIQUEIRA, em sede inquisitorial, disse: “Que é usuário de CRACK há muitos anos.
Na data de hoje, voltava para casa por volta das 23 horas quando decidiu comprar uma pedra de CRACK para usar.
Que visualizou um indivíduo na esquina da quadra 01, esquina do conjunto 12, que parecia estar no local vendendo droga.
Ao se aproximar e confirmar que o indivíduo tinha CRACK, pediu cinco reais de pedra e pagou com uma nota.
Que o indivíduo tinha cútis negra, altura entre 1,60mt e 1,70mt, estatura corporal mediana e no rosto marcas de espinhas, que vestia casaco tipo moletom de cor cinza, bermuda jeans azul de boné de cor vermelha.
No momento em que pegou a pedra, foram ambos abordados por dois policiais civis.
Que confessou para os policiais que tinha comprado a porção do indivíduo.
Que não sabe dizer o nome do vendedor, mas este também acabou detido pelos policiais no local.
Por fim, foram ambos conduzidos para esta delegacia.” (ID 128555338– pág. 3 – grifos nossos).
O réu CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO, quando interrogado perante a autoridade policial, em depoimento filmado, afirmou que dobrou a esquina e foi abordado.
Disse que tinha acabado de sair de casa para comprar um lanche.
Declarou que já tinha comprado o lanche.
Em seguida, sustentou que decidiu comprar uma carteira de cigarro, tendo dobrado a esquina quando foi abordado.
Admite que tinha um outro rapaz próximo à sua pessoa.
Nada de ilícito foi encontrado com esse indivíduo.
Nega ter trocado palavras com esse rapaz.
Não trocou objetos com esse rapaz.
Declarou que os policiais localizaram uma pedra de crack enrolada em um papel velho que estava jogado no chão.
Informou que tinha mais de 200 reais em notas trocadas.
Declarou que 50% sua genitora que lhe deu.
Estava gastando aos poucos.
Explicou que efetuou o saque o do dinheiro no mesmo dia que foi preso.
Declarou que sua conta é Bradesco.
Não tem os extratos porque jogou fora.
Não tem o cartão do banco.
Disse que basta apresentar os dados que consegue sacar sem cartão.
O resto do dinheiro é oriundo de alguns bicos que fazia.
Ademais disse que é apenas usuário de maconha.
Por fim, modificou a versão apresentada dizendo que o outro indivíduo abordado lhe cumprimentou “E ai, Maranhão” (ID 132882687).
O acusado CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO, quando interrogado perante o Juízo negou o tráfico.
Declarou que voltava pra casa, passou no banco Bradesco.
Voltou para casa, deixou parte do dinheiro.
Após encontrou um “noiado”.
Deu R$ 20,00 (vinte reais) para ele comprar pedras para fumar.
Posteriormente, disse que deu R$ 50,00 (cinquenta reais) para o “noiado” comprar as pedras de crack para fumarem e com a sobra do dinheiro comprou lanche.
Quando o cara que lhe comercializou a droga viu a polícia, correu e deixou o saco com pedra perto de onde estava.
Os policiais não conseguiram vê-lo.
Admitiu que ficava no local que os policiais indicaram.
Negou realizar o tráfico, até porque tem o seu benefício.
Disse que sempre andou com dinheiro no bolso.
Trabalhava como ajudante de pedreiro.
Não sabe o motivo de os policiais lhe apontarem como traficante.
Negou ter condenação no Maranhão por tráfico de drogas.
Sustentou que apenas é trabalhador.
Sustentou que é Usuário de drogas e sempre frequentou a boca para comprar para seu consumo.
Não sabe porque está preso. (ID 171053080).
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS e WELLINGTON CARDOSO DE SANTANA, ambos, Policiais Civis, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguranças e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, no momento em que estavam em serviço quando passaram pela Quadra 01, Conjunto 12, em via pública, Estrutural/DF, localidade sabidamente utilizada como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram dois indivíduos em comportamento típico de troca de objetos.
Que identificaram um deles como sendo pessoa envolvida na prática de crime de tráfico.
Esclareceram que foram localizadas duas porções de crack.
Esclareceram que o usuário tentou dispensar a porção de droga, que foi localizada, bem como que o usuário afirmou ter comprado por R$5,00 e forneceu as características físicas do acusado.
Por sua vez, o acusado negou aos policiais estar cometendo crime de tráfico, que apenas estava comprando entorpecente para consumo próprio.
Quanto ao dinheiro localizado em poder do acusado, os policiais esclareceram que se tratava de R$389,00 (trezentos e oitenta e nove reais em dinheiro), em espécie, em notas de valores variados e que estavam dispostos em vários bolsos do acusado.
Por fim, os policiais foram claros ao afirmarem que localizaram uma porção maior de crack próxima ao acusado e, que essa porção maior estava porcionada em várias pedrinhas.
Além disso, também foi localizada uma faca com resíduos da mesma droga.
Como se pode observar da narrativa acima apresentada, não restam dúvidas de que o acusado, vendeu ao usuário uma porção de crack e ao ser surpreendido, com a presença dos policiais civis, tentou se desvencilhar da porção de crack que trazia consigo, jogando-a no chão, nas proximidades de onde estava.
Apesar da tentativa de ocultar o entorpecente, os policiais lograram êxito em localizá-lo, assim como localizaram uma faca com vestígios da droga e dinheiro em notas variadas e que estaria disposto em vários bolsos das vestes do acusado.
O usuário, por sua vez, afirmou que foi àquela localidade e viu um indivíduo que parecia estar vendendo entorpecentes.
Disse que comprou uma porção de crack por R$5,00 do acusado, tendo ainda fornecido as características físicas e afirmou que a pessoa que lhe vendeu o entorpecente fora conduzido consigo à delegacia de polícia.
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição do acusado, em virtude da atipicidade da conduta, por força do princípio da insignificância, sob o argumento de que a quantidade de entorpecente localizada seria “insignificante” para ser comercializada para muitas pessoas no contexto de tráfico, é bem verdade que a droga apreendida é compatível com o uso pessoal.
No entanto, na persecução criminal, foram produzidas provas que indicam que era, sim, destinada à difusão ilícita.
Observe-se que, conforme dito pelo usuário em sede policial: “Que confessou para os policiais que tinha comprado a porção do indivíduo.
Que não sabe dizer o nome do vendedor, mas este também acabou detido pelos policiais no local.
Por fim, foram ambos conduzidos para esta delegacia.” (ID 128555338 – Pág. 3), portando, da declaração prestada pelo usuário, percebe-se que, em que pese a pequena quantidade de droga localizada, infere-se que o acusado vendeu uma porção de crack ao usuário RANSLEY LEOPOLDINO PEREIRA DE SIQUEIRA.
Ainda, olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
A mídia de ID 132882687, mostra o acusado vestindo moletom cinza, conforme descrito pelo usuário.
Para dizimar qualquer dúvida de que se tratava de droga, basta a leitura do auto de apreensão e apresentação (ID 128558046) que descreve que as porções de crack encontradas.
O que é facilmente confirmado na fotografia do laudo de exame químico preliminar (ID 128563876). (ID 128563876 – Pág. 5) Desta forma, não há dúvidas de que aquela substância repassada pelo acusado no momento da troca de objetos com o usuário era uma das porções apreendidas momentos depois.
Assim, pelo conjunto probatório, mesmo que não se possa negar ser o Réu usuário de entorpecente, a verdade é que, ao menos parte da droga apreendida era, sim, destinada à difusão ilícita.
Ainda sobre a argumentação referente a origem dos valores, não se pode olvidar que a Defesa, em sede de alegações finais, juntou aos autos documentos (ID 175976109) que comprovariam que o acusado recebe benefício do INSS e que a quantia apreendida seria o restante do valor do benefício.
Registre-se que os documentos juntados apresentam a data dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, ou seja, mais de um ano após os fatos em tela, não restando comprovado que o saque ocorreu no dia dos fatos.
Por outro lado, necessário ponderar, ainda, que o fato de CARLOS IVAN também ser usuário não se evidencia incompatível com a figura do tráfico.
Analisando o pleito Defensivo de desclassificação para o da conduta do acusado para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, a confirmar as declarações dos policiais, que foram claros e precisos ao informar que apreenderam, todas as substâncias e itens utilizados comumente no tráfico de entorpecentes, conforme itens 1-4 do Auto de Apresentação nº 207/2022 (ID 128558046).
Quanto à alegação do réu de que seria apenas usuário de drogas, verifico que sua simples alegação não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que não consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base em seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta a quantidade de crack/cocaína apreendida, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, conforme precedente acima invocado, aplico o redutor no percentual de 1/2 (um meio) chegando a pena de 2 (dois) anos e seis (seis) meses de reclusão.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS e 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, e 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA.A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2023 11:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 15:07
Outras decisões
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:44
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 14:45
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 05:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
07/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2022 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/06/2022 14:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 11:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2022 16:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/06/2022 16:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/06/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2022 11:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/06/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 05:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/06/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/06/2022 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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