TJDFT - 0726775-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726775-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação da executada LUANA AIRES LUSTOSA, converto o bloqueio via SISBAJUD, id. 218263555, em penhora, e esta em pagamento.
Transfira-se o valor para uma conta judicial em nome deste Juízo, vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Após, expeça-se o alvará eletrônico, com determinação de transferência para a conta bancária da credora, indicada na petição de id. 212779557.
Recebido o alvará correspondente, tendo em vista o cumprimento da obrigação, ficará extinta a execução pelo pagamento, devendo ser promovido o arquivamento dos autos, com as baixas pertinentes, juntando-se o formulário de conferência atentamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Deferido o pedido de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2024 16:45
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA - CPF: *76.***.*25-87 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726775-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, atualizei o valor da débito, conforme cálculo ID 213974423.
De ordem, intimem-se os executados para demonstrarem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726775-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários completos, pois o alvará expedido foi rejeitado pela instituição financeira, conforme imagem abaixo: Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:51
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA - CPF: *51.***.*86-70 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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10/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726775-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA DECISÃO Os autores, ora executados, apresentaram recurso inominado após proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, contudo, o recurso foi considerado inadmissível, em razão da deserção, conforme decisão de id. 195832379, e houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, após o pedido de cumprimento de sentença (id. 200640010), diante da sucumbência, foi anotada a nova fase processual, com retificação dos polos da demanda, a fim de que constar no polo ativo o advogado da empresa ré, e no polo passivo os autores, ora executados (ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA e LUANA AIRES LUSTOSA).
Os executados foram intimados a efetuarem voluntariamente o pagamento da obrigação (condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa - id. 195832379), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intimados (id. 202102364), os executados permaneceram inertes, deixando de demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar, sendo expedido, consequentemente, mandado de penhora e avaliação de bens (id. 205336770) e realizada consulta ao sistema SISBAJUD (id. 206877846).
Em seguida, as partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 207253391), sob a alegação de valor do débito indevido constante no mandado, requerendo a fixação da monta devida de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa conforme a condenação decisão de id. 195832379, sendo considerado indevido qualquer bloqueio superior a essa quantia.
Com razão as partes executadas, pois houve erro material na confecção do mandado de penhora e avaliação de bens (id. 205336770) constando o total do valor da causa (R$ 19.729,28) como o débito a ser perseguido nos autos, ao invés do valor da condenação em honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos da decisão de id. 195832379.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 207253391 e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 200640010, no importe de R$ 2.042,62 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Recolha-se o mandado de id. 205336770, sem cumprimento.
Outrossim, em que pese o erro material na pesquisa SISBAJUD (id. 206877846), houve o bloqueio de apenas R$ 75,59 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nas contas pertencentes ao executado ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA e de R$ 569,23 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) das contas bancárias de titularidade da executada LUANA AIRES LUSTOSA, conforme espelho de id. 207288185.
Desta forma, intimem-se as partes executadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Ressalta-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Do mesmo modo, transcorrido o prazo de apresentação de impugnação, a Secretaria deverá certificar o transcurso de referido prazo e após ficará convertida a penhora em pagamento, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor do credor, com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 200640010 (Banco do Brasil, Agência n. 2975-0, Conta Corrente n. 33451-0, CNPJ n. 04.***.***/0001-14).
Considerando a inércia das partes executadas quanto ao pagamento voluntário da condenação, encaminhem-se os autos para o Contador Judicial a fim de que atualize o débito de R$ 2.042,62, incidindo multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, deduzindo-se as quantias bloqueadas de R$ 75,59 e R$ 569,23.
Feito, atualize-se o valor junto ao sistema.
Certifique-se.
Com relação ao saldo remanescente, intimem-se os executados para demonstrarem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias.
Em caso de inércia, fica desde já autorizada a renovação da diligência SISBAJUD.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:58
Deferido o pedido de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA - CPF: *51.***.*86-70 (EXECUTADO), LUANA AIRES LUSTOSA - CPF: *76.***.*25-87 (EXECUTADO).
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13/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726775-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reclassifiquei os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo os pólos, conforme Decisão ID 201711529.
De ordem, intimem-se os executados ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA e LUANA AIRES LUSTOSA para efetuarem voluntariamente o pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início das medidas executivas.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUANA AIRES LUSTOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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