TJDFT - 0704121-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704121-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO SOLUCOES FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Na petição de id. 198696533, a parte exequente afirma que a executada depositou quantia a menor, requerendo a complementação do depósito no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
A executada afirma que o extrato bancário de id. 193357259 comprova que o saldo em conta da exequente era de R$ 40.687,75 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), de modo que cumpriu o acordo realizado.
Analisando o extrato bancário de id. 193357259 – pág. 6, observa-se o saldo da conta bancária da exequente em 24/10/2023 era de R$ 42.487,75 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), porém em 15/11/2023 e 14/03/2024 foi realizadas duas operações sob a rubrica “Devolucao transf a debito BCO 260 CC 297310313” no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) cada.
Portanto, tem-se que a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo homologado por este Juízo, inexistindo valor a ser complementado.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:12
Indeferido o pedido de GESTAO SOLUCOES FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:18
Homologada a Transação
-
20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704121-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO SOLUCOES FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 20:57:51. -
08/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GESTAO SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704121-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO SOLUCOES FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 03:21
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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