TJDFT - 0703041-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 20:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703041-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2024 00:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703041-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME DESPACHO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte AUTORA (ID. 204324267), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703041-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROCCA CONSTRUTORA LTDA em desfavor de ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na QNO 05, conjunto I, casa 6, Ceilândia/DF.
Afirma que a ré exigiu o pagamento de um sinal de R$ 200,00 (duzentos reais), seguro para o imóvel no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) e duas taxas de análise de crédito no valor de R$ 71,80 (setenta e um reais e oitenta centavos).
Informa que realizou os pagamentos, porém a ré exigiu o pagamento de mais dois seguros no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega que não concordou e não efetuou o pagamento.
Relata que no dia 18/12/2023 recebeu as chaves do imóvel, momento em que verificou que o imóvel possuía vários defeitos, infiltrações e entupimentos nos vasos e na pia.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.593,60 (três mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade da realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
PROVA COMPLEXA Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Na espécie, a locadora foi representada no contrato de locação pela administradora ré.
Contudo, a titular da relação jurídica é a locadora, proprietária do imóvel, sendo este a única parte legítima para responder pela resilição antecipada e abrupta do contrato de aluguel.
A despeito da ré ser a mandatária da locadora, ela não figura como titular na relação jurídica existente com a locatária, de modo que eventual reparação de danos deve ser perseguida contra a proprietária do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...]1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador”. (REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344.).
Da mesma forma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
ADMINISTRADORA/IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida do documento acostado aos autos (IDs 48754276 e 49393033). 2.
Na origem, trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização" na qual os autores pretendem a declaração de rescisão do contrato de locação firmado com a intermediação da imobiliária/administradora ré, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré. 3.
Nas razões recursais, os autores sustentam que a imobiliária/administradora é responsável pelo cumprimento do contrato.
Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré. 4.
Consoante o art. 653 do CC, "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.", por meio de procuração que é o instrumento do mandato. 5.
Os mandatários apenas praticam ato em nome da mandante, de acordo com os poderes outorgados na procuração, e não respondem em nome próprio pelos atos praticados, salvo de agirem com excesso de poderes. 6.
O vínculo jurídico negocial firmado entre as partes consiste na celebração do contrato de locação, no qual o autor figura na qualidade de locatário e a ré, imobiliária/administradora do imóvel atuando como representante da locadora (ID 48284192). 7.
Assim, a imobiliária/administradora figurou como mandatária da proprietária do imóvel para, em nome dela, realizar e administrar a locação contratada (art. 653, CC), dado que não se sub-roga nas obrigações do locador, uma vez que as responsabilidades legais da locadora permanecem a ela imputadas, não sendo transferidas ao intermediário. (STJ, REsp 1.405.214 - PR, Terceira Turma, Re.
Min.
Marco Aurélio Belizze, DJe 09/11/2015). 8.
Assim, a única legítima para responder pela rescisão contratual é a locadora, motivo pelo qual os pedidos dos autores não podem ser julgados desfavor da ré. 9.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) (Grifos) 10.
Ante o exposto, irretocável a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1743623, 07040816420238070004, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da ré.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ROCCA CONSTRUTORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703041-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2024 01:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703041-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACADEMIA NEIDE BONTEMPO LTDA - ME DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, não optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, no entanto, forneceu telefone e endereço da parte e advogado, tendo cumprido os requisitos legais.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para informar se pretende optar pelo Juízo 100% digital.
Caso positivo, promova-se a marcação junto ao Sistema.
Ressalta-se que, neste caso, a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via Sistema.
Cumprida a emenda, retifique-se a classe judicial junto ao Sistema e designe-se Audiência de Conciliação junto ao Terceiro NUVIMEC.
Intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) a parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
12/02/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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