TJDFT - 0718645-51.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:33
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CARACTERIZADA.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que a recorrente deu causa às cobranças realizadas pelo réu/recorrente, Banco Bradescard S.A, quando deixou de adimplir integralmente e tempestivamente as faturas do seu cartão de crédito, gerando também a cobrança devida referente aos juros e encargos legais.
Entendeu, portanto, que não houve irregularidade na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria realizado novas compras após o pagamento do Tablet, pois nunca teria recebido o cartão de crédito (plástico) do recorrido.
Afirma que seria incontroverso nos autos que a compra do Tablet teria sido efetivada com um “voucher” fornecido para a cliente realizar compras somente no estabelecimento parceiro.
Assevera que, após a aprovação do crédito, o “voucher” teria validade de apenas 01 (um dia).
Sustenta que caberia a recorrente comprovar a origem e natureza das compras objeto da cobrança.
Defende que as faturas objeto da cobrança não conteriam a descrição da origem da dívida violando, assim, as normas consumeristas. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 57780633.
O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, à míngua de qualquer prova, é imperativa a manutenção da gratuidade de justiça ora deferida.
Preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 9.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 10.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 11.
Ao exame do caderno processual entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, pois apesar de ter comprovado o objeto e valor das suas compras e contratações ID. 57780589; os pagamentos realizados ID. 57780590; e o cancelamento da garantia estendida original e do microsseguro vida protegida & premiada ID. 57780591, realizado no dia 22/05/2022, ela não esclareceu que já havia recebido R$241,96 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) remanescente dos contratos de garantia e microsseguro retromencionados que foram cancelados. 12.
Nos documentos apresentados pela própria recorrente consta (ID. 57780591): “Declaro que recebi nesta data a quantia acima mencionada em razão de cancelamento de Microsseguro Vida Protegida e Premiada, na mesma modalidade do pagamento realizado na contratação ou por meio de crédito para nova compra em loja sendo este de minha livre escolha”. 13.
Sendo assim, percebo que a recorrente recebeu antecipadamente os valores das parcelas em razão do cancelamento dos contratos e por isso deveria adimplir o saldo devedor remanescente mensal constante das suas faturas de cartão de crédito (art. 6º do CDC), o que não ocorreu (ID. 57780613 – Pág. 5/19). 14.
Esse também foi o entendimento exposto na sentença, senão vejamos: “No mesmo sentido, em que pese a autora afirmar que procurou a loja onde foi realizada a compra do tablet para o cancelamento do seguro e a garantia estendida, nota-se pelos documentos juntados no id. 162158250, págs. 1-2, que foram cancelados os referidos negócios jurídicos e a autora foi reembolsada em relação ao período não utilizado, contudo, é cediço que em relação ao banco requerido que promoveu o financiamento da compra permanecem as cobranças em relação aos produtos adquiridos até a finalização do parcelamento.
Diante disso, ressalta-se que apesar de a requerente sustentar na exordial o regular pagamento de sua dívida, em verdade, não é o que se constata quando da análise dos documentos juntados pela demandada, em especial o as faturas de id. 167185500 a id. 167185502, pág. 15, na qual nesta última indica o término do parcelamento em dez vezes e indicam o valor impugnado pela autora de R$ 100,57 (cem reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 25/02/2023, relativo a dívida que gerou a negativa do nome da autora.” 15.
Dessa forma, constato que não há nenhuma irregularidade na cobrança realizada pelo recorrido, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, cc. art. 55, Lei 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento, cuja a exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. -
15/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA - CPF: *63.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/04/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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