TJDFT - 0705119-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705119-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAINY MARTINS HAMID MUHAMAD REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A DECISÃO Recebo a emenda apresentada (Id. 188531374).
Retifique-se o valor da causa e retire-se a anotação do sigilo do processo junto ao sistema, porquanto os atos processuais são públicos e o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções descritas no art. 189 do CPC.
Certifique-se.
Cite-se e intime-se o réu. Às providências necessárias para a realização da audiência designada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705119-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
M.
H.
M.
REQUERIDO: B.
D.
S.
DECISÃO À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) esclarecer a necessidade para a anotação de sigilo aos autos junto ao sistema, pois, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça apenas os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração do valor que entende devido (alínea b); 3) juntar comprovante de residência emitido em seu nome ou demonstrar a relação de parentesco com o terceiro constante do documento anexado com a inicial (Id. 187121943).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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