TJDFT - 0706218-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO - CPF: *58.***.*37-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706218-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, contra a decisão proferida em ação de conhecimento nº 0752651-90.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada declarou a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiania/GO (ID 182699846): “Cuida-se processo em fase de conhecimento.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP.
A parte autora reside em Goiânia/GO e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, verifico que a agência bancária em que a parte autora levantou o saldo de sua conta PASEP está localizada na cidade de Goiânia/GO.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente entendimento do TJDFT acerca da questão específica dos autos, nos termos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram no processo - ratione personae, as quais estão listadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Isso significa dizer que, quando não estiverem presentes as personas ou questões listadas no artigo supramencionado, remanesce a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos. 2.
A solidariedade não integra uma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC para a formação obrigatória da pluralidade de sujeitos em um polo da relação jurídica.
Ao contrário, o referido instituto de Direito Civil permite ao credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (CC, art. 275), opção que revela a sua natureza facultativa no que tange à composição do vínculo processual. 3.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 5.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 6.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 7.
Recurso parcialmente provido.
Competência declinada de ofício. (Acórdão 1648478, 07296894720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor do juízo cível da comarca de Goiânia/GO, remetendo o processo ao Juízo competente, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Advirto, desde já, que os argumentos apresentados na presente decisão estão amparados na Nota Técnica - CIJDF 8/2022, do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf).
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.” Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, conforme ID 184562371: “Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 182699846.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o declínio de competência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.” No agravo, a agravante pede que seja concedida a tutela nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que se determine de forma imediata suspensão da decisão agravada até a análise meritória do presente recurso.
No mérito, pede que seja declarada a competência desta comarca para se processar e julgar a presente lide, com fulcro no art. 46, §1º, do CPC e na faculdade atribuída ao consumidor de escolher o foro mais favorável, contando que o réu tenha domicílio, o que é incontestavelmente o caso.
Alega que o CPC é claro em diferenciar as competências entre absoluta e relativa.
Sendo a primeira formada pelo império do interesse público e a segunda determinada pelo interesse das partes.
A aplicação prática deste entendimento reflete justamente na exata medida da jurisdição.
Do contrário, não se faria necessária a delimitação de foros especializados ou de competência privativa.
Alega que a competência é afetada à determinado órgão jurisdicional segundo alguns critérios, como leciona Araken de Assis (2016, p. 1030), quais sejam o institucional, o prático, o objetivo e o subjetivo.
Alega que todos os critérios restam devida e suficientemente respeitados, I) Uma vez que não há vara especializada, este foro é plenamente competente para julgar; II) Os autos são eletrônicos e os advogados da parte tem domicílio na região metropolitana desta comarca, o que aproxima a parte do órgão judiciário; III) a índole da causa permite a escolha dentre dois ou mais foros; e IV) não há incidência de qualquer critério subjetivo, isto é, ligado às partes envolvidas.
Argumenta que é funcionária pública aposentada, conforme se depreende da documentação acostada em anexo.
Dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser beneficiária do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que funcionaria como uma espécie de poupança do servidor.
O número de cadastro relativo ao benefício mencionado é o n.º 1.038.007.948-5 e a demandante ingressou no serviço público em 1972 conforme se constata no extrato analítico, verificando-se os anos de distribuição de cotas.
São, portanto, 22 anos de serviço público.
Durante todo este período, o Banco do Brasil jamais forneceu qualquer extrato referente às movimentações de sua conta PASEP.
Afirma que a parte autora não tinha noção das movimentações financeiras em sua conta PASEP, o que terminou por, de início, fazer com que a agravante se conformasse com o que recebera como saldo final.
Percebe-se que o réu tolhe o direito do servidor de ter acesso às informações que lhe dizem respeito, certamente como forma de camuflar eventuais irregularidades.
Assevera que foi apenas com a informação de colegas e divulgação na mídia, acerca de eventuais danos decorrentes da má gestão do Banco, que a parte autora solicitou todos os extratos do período para ter acesso à movimentação contábil da sua conta PASEP.
Sustenta que na ocasião do recebimento dos extratos teve a desagradável surpresa de verificar que a sua parcela de distribuição de cotas e crédito de rendimentos não condizia com o valor pago como saldo final, não obstante vários anos de trabalho árduo. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, a insurgência se refere à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração dos recursos depositados e aplicação da correção e dos rendimentos devidos a título de PASEP, e esta providência cabe, por disposição legal, à referida instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70.
Nesse sentido, a autora, ora agravante, busca a indenização pela suposta falha na administração da referida conta.
Nessa linha, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede.
Desta forma, não se justifica a competência declinada para o foro de residência da requerente, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, como consta na decisão agravada, posto que amparada, na verdade, na regra do art. 53, III, do CPC.
Além disso, a hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DA CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTIGO 53, INCISO III, DO CPC.
DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento em que se busca o recebimento de diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e a restituição de quantias indevidamente subtraídas da conta, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Arapiraca/AL. 2.
No caso, após a decisão declinando da competência territorial, de ofício, houve expressa manifestação do réu/agravado, em sede de Embargos de Declaração, pela remessa dos autos à Comarca de Arapiraca/AL, nos termos da decisão atacada.
Em tal situação resta prejudicada a alegação de ofensa à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto. 4.
A insurgência se refere à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração dos recursos depositados e aplicação da correção e dos rendimentos devidos.
Nesse sentido, a parte autora busca a indenização pela suposta falha na administração da referida conta.
Não se trata, assim, de controvérsia a respeito de obrigação contratual estabelecida em uma das agências do réu - inclusive, a exibição de documentos -, o que, em tese, justificaria o ajuizamento da ação no município onde reside a parte autora e onde a parte ré também tem agência (Arapiraca/AL).
Sendo assim, incide a regra do artigo 53, inciso III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 5.
O ajuizamento da ação em Brasília/DF, lugar onde está a sede do Banco do Brasil, está em consonância com a regra prevista no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, não se justificando o reconhecimento de incompetência em favor do foro de residência do autor. 6.
Recurso conhecido e provido. (07001928520218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO OBSERVADA.
ART. 46 E 53, III, DO CPC.
FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência territorial de ofício. 2.
O autor é residente e domiciliado em outra unidade da federação, tendo optado por ajuizar a presente demanda no foro da sede da instituição requerida, qual seja, na Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.
A escolha do foro está em consonância com o ordenamento processual civil, conforme normatizam os artigos 46, caput, e 53, inciso III, ambos do CPC. 3.
Em se tratando de competência territorial, não é admitida o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07479820220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/3/2021) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO FORO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTIGO 53, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.A relação havida entre as partes não se origina de uma obrigação contratual contraída em uma das agências do agravado a exigir o ajuizamento da ação no município onde reside o autor e onde o réu também tem agência.
Aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, que enuncia a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, não se tratando aqui de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal. (07070584620208070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 27/7/2020) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DOMICÍLIO DO RÉU.
SEDE.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA.
SAQUE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de evidência, rejeitou as questões preliminares concernentes à incompetência e à ilegitimidade passiva e refutou a prejudicial de prescrição, declarando saneado o feito. 2.
A opção do autor quanto ao foro para o processamento de sua demanda deve ser prestigiada se constatada que a pessoa jurídica possui sua sede, no Distrito Federal, em conformidade com a regra dos artigos 46, caput, e 53, III, a, ambos do CPC.
Precedente desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 4.
Embora objeto de debate jurisprudencial, este Tribunal já se manifestou pela adoção do prazo prescricional decenal - regra residual inserta no artigo 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor - às pretensões indenizatórias por danos decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil. 5.
Para a teoria denominada actio nata, a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão.
Em hipóteses congêneres, o saque dos valores da conta PASEP revela a ciência de seu titular sobre o fato e seus efeitos. 6.
In casu, tendo a autora conhecimento da violação desde o momento do saque, por ocasião de sua aposentadoria (08/08/2003) e distribuída a demanda somente em 29/11/2019, inequívoco o decurso do prazo extintivo da pretensão. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
Pronunciada a prescrição. (07052821120208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/7/2020) – g.n.
Registre-se, ainda, que não se desconhece a existência da Nota Técnica n. 8/2022, exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que trata de estudo sobre a incompetência territorial em hipóteses como a presente.
Ocorre que tal instrução não pode servir de fundamento para decidir causa relativa ao estabelecimento de competência em sobreposição aos critérios legais previamente postos.
Assim, cabe ao consumidor propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33 do STJ).
Portanto, presentes os pressupostos para deferimento do pedido, notadamente a probabilidade do direito, assiste razão ao agravante, devendo ser concedida a medida requerida pela parte.
Pelo exposto, DEFIRO de liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
21/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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