TJDFT - 0705478-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:30
Conhecido o recurso de FERNANDA RAMOS MARTINS - CPF: *16.***.*60-15 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705478-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA RAMOS MARTINS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por FERNANDA RAMOS MARTINS, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0714648-15.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
Confira-se (ID 184906882): “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.”.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que propôs, nos autos de origem, uma liquidação individual de sentença coletiva, superando-se, assim, a questão a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do Tema 1.169.
Enfatiza que o Tema trata de sentenças genéricas, não sendo este o caso dos autos.
Argumenta que foi perfeitamente individualizada a Sentença Coletiva, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, não sendo aplicável o Tema 1169 do STJ.
Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que para meros cálculos aritméticos não se apresenta necessário a prévia liquidação do julgado (ID 55796408). É o relatório.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 55798059).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
21/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033344-78.2015.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ylka Conceicao de Carvalho
Advogado: Gilson dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 18:42
Processo nº 0726779-31.2023.8.07.0015
Ronaldo Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:22
Processo nº 0033344-78.2015.8.07.0000
Gilson Arcanjo da Silva
Valdenilson Alves da Silva Soares
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:14
Processo nº 0033344-78.2015.8.07.0000
Sandra Pereira Meireles
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:00
Processo nº 0705597-97.2024.8.07.0000
Gruv - Comunicacao e Moda LTDA - ME
Pap Ponto a Ponto Tecnologia LTDA
Advogado: Rodolfo Barros Martins Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:18