TJDFT - 0705597-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer que seja deferida busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até a satisfação integral do débito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 2.2.
Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida. 2.3.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante. 2.4.
Jurisprudência: “(...) 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. (...)” (07484437120208070000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 01/06/2021). 3.
Recurso provido. -
17/06/2024 16:49
Conhecido o recurso de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705597-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA EMBARGADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA, contra decisão proferida ao ID 55966307, que não conheceu do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do CPC por ser intempestivo.
Em suas razões, o embargante alega contradição na decisão.
Afirma que o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 15/02/2024 contudo, a decisão embargada negou seu prosseguimento sob o argumento de que "deveria ter sido interposto até o dia 12/2/2024 em atendimento ao prazo recursal”.
Sustenta que o dia 12/02/2024 foi segunda feira de carnaval, tendo ocorrido a prazo final para o primeiro dia útil ulterior, qual seja, o dia 15/02/2024, quinta-feira pós carnaval (ID 56031523). É o relatório.
Decido.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Este é o caso dos autos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
O embargante alega que o agravo de instrumento é tempestivo, porquanto o dia 12/02/2024 foi segunda-feira de carnaval, tendo ocorrido a prazo final para o primeiro dia útil ulterior, qual seja, o dia 15/02/2024, quinta-feira pós carnaval.
No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJE no dia 20/1/2024 e publicada no dia 22/1/2024 (segunda-feira).
Em consulta processual, verifica-se que o agravante/embargante interpôs o agravo de instrumento n. 0705597-97.2024.8.07.0000 na data de 15/02/2024.
Portanto, dentro do prazo recursal, uma que vez que, conforme artigo 60, §3º, inciso II, da Lei n. 11.697/2008, as datas de 12/02/2024 a 14/02/2024 tratam-se de feriado de carnaval.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para admitir o recurso do agravo de instrumento.
Dessa forma, o agravo de instrumento está apto ao processamento, pois é tempestivo e a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo (ID 55807767).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso para elaboração do voto.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705597-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA AGRAVADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença (nº 0700091-66.2022.8.07.0015), movido em desfavor de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA.
A decisão combatida indeferiu a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, pois o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor (ID 183269858): “O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD e RENAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Fica o autor intimado a informar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento”.
Em sua peça recursal o agravante afirma que as diversas tentativas de localizar bens em nome da agravada vem restando frustrada, sendo que, no início da execução, na data de 23 de novembro de 2022, fora realizada pesquisa de valores em contas bancárias da agravada, sem sucesso.
Ressalta que à época a pesquisa não fora feita de modo recorrente, ou seja, pela modalidade teimosinha, o que diminui consideravelmente a sua chance de êxito.
Aduz que o transcurso de tempo é suficiente para o deferimento de nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, especialmente porque não tem meios de saber se a situação econômica da agravada mudou, senão pela própria tentativa de nova penhora.
Requer a reforma da decisão para que seja julgado procedente o presente o recurso para que seja deferida nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 15 (quize) dias. É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o Relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível.
O recurso não pode ser conhecido, porque é intempestivo.
Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão agravada (art. 1.003, §5º, do CPC).
No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJE no dia 20/1/2024 e publicada no dia 22/1/2024 (segunda-feira).
O agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 12/2/2024 em atendimento ao prazo recursal.
No entanto, foi interposto no dia 15/2/2024, ou seja, fora do prazo.
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:48:01.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
21/02/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:13
Negado seguimento a Recurso
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20/02/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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