TJDFT - 0762469-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:46
Baixa Definitiva
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13/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEN BARBOZA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:45
Outras Decisões
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15/04/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:39
Processo Reativado
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15/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEN BARBOZA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECIR BORTOLINI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CRÉDITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA.
VÍNCULO COM A EMPRESA NÃO DEMONSTRADO.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo.
Em suas razões, argumenta que esclareceu de forma clara a causa debendi, bem como demonstrou que o título exequendo foi emitido ao portador.
Pede que a sentença seja cassada, com o prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
O art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95 preconiza que não pode propor ação nos Juizados Especiais a pessoa física cessionária de direito de pessoa jurídica.
IV.
O recorrente apresentou com a inicial o título exequendo com assinatura da emitente, no qual consta como credor, conforme ID 54802624.
Todavia, conforme esclareceu o requerente em emenda à inicial, o crédito cobrado por meio de nota promissória teve origem em prestação de serviço de fotografia de empresa (Vense - Vendas Especiais e Serviços de Entregas) cujos atos constitutivos e enquadramento nos critérios do art. 8º, §1º, inciso II, não foram demonstrados nos autos.
V.
Além disso, o exequente não demonstrou figurar como representante autorizado da empresa nem mesmo como vendedor, na medida em que a assinatura do vendedor no contrato é diferente da assinatura do exequente, conforme ID 54802629, transparecendo como mero agente de cobrança de créditos da empresa.
VI.
Diante desse quadro, mantem-se a sentença que extinguiu o feito, com fundamento na não observância da regra sobre os legitimados a pleitear nos Juizados Especiais.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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