TJDFT - 0705310-21.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:01
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (CP, ART. 268).
NORMA PENAL EM BRANCO.
HIPÓTESE PREVISTA NO DECRETO DISTRITAL N.º 41.913/2021.
TIPICIDADE.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INAPLICÁVEL. 1.
Infração de medida sanitária preventiva.
Consta dos autos que o acusado estava transitando na rua após o horário determinado como toque de recolher em razão da pandemia de COVID-19.
Art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.” Art. 16 do Decreto Distrital nº 41.913/2021, vigente à época dos fatos: “Fica decretado recolhimento noturno das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal”. 2.
Norma penal em branco.
Conforme consignado na sentença, para a configuração do tipo penal, há necessidade de violação de ato normativo que complemente a elementar normativa “determinação do poder público”.
Na hipótese, o ato normativo é o Decreto nº 41.913/2021 do Governo do Distrito Federal, que tratava sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID- 19.
Na ADI 6341, julgada pelo STF, foi pacificado o entendimento de que os Prefeitos e os Governadores podem adotar medidas de combate ao coronavírus, pois se trata de providências vinculadas à proteção da saúde, matéria de competência comum da União, dos Estados, do DF e do Municípios, na forma do art. 23, II, da CF.
O Decreto n.º 41.913 cumpria o papel de norma integradora da norma penal em branco do art. 268 do CP, não existindo violação da competência da União para legislar sobre direito penal.
Precedentes das Turmas: Acórdãos 1720655 e 1660935. 3.
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a violação do mandamento de obediência à norma do poder público para o fim específico mencionado.
Precedentes: Acórdãos 1720655 e 1780169. 4.
Das provas.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso." (AgRg no HC 649.425/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Os depoimentos são coerentes quanto ao fato de que o apelante transitava em seu veículo após o horário determinado como toque de recolher, em atitude suspeita, quando foi abordado pelos policiais militares que realizavam patrulha na região. 5.
Declaração de abolitio criminis. “O complemento da lei penal em branco pode ou não decorrer de lei e, por isso, a doutrina ainda classifica a lei penal em branco em dois grupos: homogêneas, quando o complemento decorre da mesma fonte legislativa; e heterogênea, quando o complemento é “oriundo de fonte diversa daquela que a editou” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, parte geral.
Niterói, RJ: Impetus, 2019. p.71).
De acordo com entendimento predominante no STF, a revogação do complemento da norma penal em branco heterogênea de caráter excepcional, se revogada ou modificada, não leva à descriminalização. (HC 73168, Relator(a):Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00316).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1327510. 6.
No caso, o Decreto Distrital n.º 41.913, editado por razões temporárias e excepcionais sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, aplica-se aos fatos que ocorreram durante a sua vigência, ainda que tenha sido revogado (art. 3º do Código Penal).
Nesse sentido, o Acórdão 1720655. 7.
Substituição da pena.
O Apelante formulou pedido de aplicação da confissão espontânea para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 65, III, alínea “d”).
No entanto, em seu depoimento negou os fatos, sustentando que não estava fora de recolhimento noturno após às 22h; alegou que transitava na rua por volta de 20h/21h.
Portanto, inaplicável a substituição. 8.
Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. -
20/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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02/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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