TJDFT - 0746851-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:13
Juntada de comunicação
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30/09/2024 17:59
Juntada de comunicação
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27/09/2024 19:36
Juntada de guia de execução
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27/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0746851-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAÚJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 178638005): “No dia 13 de novembro de 2023, por volta das 16h00, no Centro de Distribuição dos Correios de São Sebastião, Bairro São José, Avenida São Sebastião, Lotes 2781/2801, São Sebastião/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 60 (sessenta) recipientes de vidro, contendo em seu interior uma substância líquida tratando-se da droga popularmente conhecida como lança-perfume (ou loló), perfazendo a massa líquida estimada de 2.009,00g (dois mil e nove gramas)1”.
Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 178130025).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 72.442/2023 (ID 178099392), que atestou resultado positivo para DICLOROMETANO.
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 178695088), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 191179564), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 25 de março de 2024 (ID 191220653), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 201666384), foram ouvidas as testemunhas ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS e MATHEUS OLIVEIRA FREITAS ARAÚJO PEREIRA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 203999781), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 204985298), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento do estado de necessidade com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou pelo reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pela fixação da pena no mínimo legal e, por fim, pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.775/2023 – 10ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 216/2023 e 113/2023 – 10ª DP (ID’s 178099387 e 178099388), Laudo de Perícia Criminal nº 72.723/2023 (ID 182103364), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais narraram, em síntese, que a Receita Federal encontrou uma encomenda suspeita que se encontrava no setor de segurança dos Correios localizado no aeroporto de Brasília.
Informaram que submeteram a encomenda ao raio-X e constataram que se tratava de lança-perfume.
Aduziram que tiveram conhecimento de que o acusado já teria ido aos Correios, um dia antes, a fim de fazer a retirada da encomenda, porém o objeto ainda estava em trânsito e, em razão disso, ficaram de sobreaviso aguardando que o réu retornasse à agência dos Correios para tentar novamente a retirada da encomenda.
Declararam que, no dia dos fatos, foram avisados pelos Correios que o réu retornou para retirar a encomenda e, com essa informação, se deslocaram para o local a fim de proceder a abordagem do acusado, que tentou se evadir ao perceber a presença dos policiais.
Afirmaram que fizeram a abordagem do réu, retiraram a encomenda dos Correios e a levou, juntamente com o acusado, para a delegacia, ocasião em que foi feita abertura do pacote, que continha 60 (sessenta) frascos de lança-perfume.
Aduziram que o acusado estava com o comprovante da referida encomenda.
Declararam, por fim, que a encomenda chegou via área de outro Estado.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou o tráfico de drogas.
Sobre os fatos narrados na inicial, esclareceu, inicialmente, que estava passando por dificuldades financeiras, bem como que teria sido a primeira vez que havia realizado a conduta ilícita.
Disse não se recordar onde havia adquirido os entorpecentes.
Salientou que pagou R$ 100,00 (cem reais) pelos frascos de lança-perfume.
Esclareceu que pretendia passar os entorpecentes para uma terceira pessoa que iria revender os produtos para eventuais usuários.
Informou que comprou os entorpecentes, bem como que a encomenda estava em seu nome, além de afirmar que iria retirar o objeto ilícito nos Correios.
Salientou que iria repassar a caixa completa.
Aduziu que pretendia lucrar cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com a operação ilícita.
Esclareceu que foi aos Correios retirar a encomenda apenas no dia dos fatos.
Disse que tinha o localizador da encomenda informando o dia em que estaria disponível para retirada.
Pontuou que mora em chácara e que, por isso, os Correios não fazem entrega no seu endereço.
Salientou que foi abordado por dois policiais e, posteriormente, foi conduzido até a delegacia.
Narrou que viu a abertura do pacote na delegacia.
Disse que seu celular foi apreendido.
Declarou que as drogas vieram de outro Estado.
Por fim, declarou que está arrependido dos fatos.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas narrado na inicial acusatória.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com a confissão do acusado, ao afirmar que adquiriu os vidros de lança-perfume pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) com a finalidade revender a um terceiro.
Muito embora a versão apresentada em juízo seja um pouco diferente do que foi apresentado em sede de delegacia, destaco que o acusado admitiu em juízo que iria retirar a droga na agência dos Correios e que a venderia a pessoa diversa, antes disso, porém, foi abordado pelos policiais.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu adquiriu 60 (sessenta) frascos de lança-perfume pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) com a finalidade de repassar a um terceiro para difusão ilícita.
Ademais, o acusado confessou, em juízo, que a encomenda tinha como destinatário ele próprio, bem como que ele possuía o código para rastrear a entrega dos entorpecentes.
Além disso, afirmou que tinha a pretensão de lucrar cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com a venda do entorpecente.
Ou seja, diante dos elementos colhidos e da confissão do acusado, não resta dúvida de que o delito ocorreu, conforme o que foi narrado na inicial acusatória.
Ainda, verifico que o réu afirmou que passava por necessidade financeira, mas essa justificativa não é suficiente para a prática do tráfico de drogas, mormente quando não comprovado estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse sentido, quanto à tese defensiva de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas amparado no estado de necessidade, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, a noção de estado de necessidade, remete a ideia de sopesamento diante de uma situação adversa de risco de lesão, ou seja, se há dois bens em perigo, permite-se que um deles seja sacrificado, uma vez que a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos.
Ora, in caso, por mais que o acusado estivesse vivendo em situação de extrema vulnerabilidade financeira, é certo que a alegada condição não é apta a descaracterizar o delito.
Ademais, o fato de o réu precisar pagar o aluguel, cuidar do pai enfermo ou prestar alimentos aos filhos não configura estado de necessidade tampouco autoriza a prática de crimes. É certo que o acusado poderia recorrer a outros meios lícitos para superar eventuais dificuldades.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvidas em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
De mais a mais, também entendo presente a circunstância do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, porquanto é indiscutível que o réu recebeu a encomenda proveniente de outro Estado da Federação, qual seja, Rio de Janeiro/RJ.
Nesse ponto, registro que o policial responsável pelas investigações ressaltou, em juízo, que a droga foi enviada do Rio de Janeiro e que tinha como destinatário o acusado.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de novembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, à conduta social e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
A respeito das circunstâncias, não é possível visualizar elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos limites da súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, também existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu recebeu a encomenda que provinha de outra unidade federativa, devendo se aplicar a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise positiva das circunstâncias judiciais e primariedade do acusado.
Não há detração a ser promovida, porquanto o acusado respondeu ao processo em liberdade e o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, não havendo fato novo capaz de autorizar decreto de prisão provisória.
Além disso, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, diviso incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 216/2023 e 113/2023 – 10ª DP, verifico a apreensão de 60 frascos de lança-perfume e um aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular, considerando que este tipo de bem costuma conter o contato de fornecedores e usuários, sendo importante instrumento para a realização do delito, determino sua reversão ao Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0746851-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:35
Juntada de gravação de audiência
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25/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:18
Juntada de comunicações
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26/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746851-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2024 15:20.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2024 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 19:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0746851-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WHYGEUD ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 187051335, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que complete o endereço do réu fornecido no expediente de ID 182944851, e forneça um novo número de telefone do réu, tendo em vista que não conseguiu ser contatado pelo número anteriormente fornecido.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/11/2023 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2023 09:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2023 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 18:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 04:25
Juntada de laudo
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14/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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