TJDFT - 0705219-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:19
Juntada de carta de guia
-
11/12/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
-
09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 211, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0705219-66.2023.8.07.0004 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISON PEREIRA DE CASTRO Inquérito n. 281/2023 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0705219-66.2023.8.07.0004, em que é réu WALISON PEREIRA DE CASTRO, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 12 de agosto de 1998, filho de Ailton Pereira de Castro e de Gildete Pereira da Trindade, RG n.º 3.582.161 SSP/DF, CPF n.º *67.***.*31-58, denunciado como incurso no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
FINALIDADE: Intimar o(a) réu(é) da sentença prolatada no ID 202017185, datada de 27/06/2024, tendo sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum de Gama/DF, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
GAMA-DF, 12 de agosto de 2024 . -
07/08/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705219-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISON PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WALISON PEREIRA DE CASTRO, dando-o como incurso nas penas do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): “No dia 26 de abril de 2026, por volta de 23h30min, na Rodovia DF290, Km 0, próximo à BR-060, Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Gama/DF, o denunciado WALISON PEREIRA DE CASTRO, consciente e voluntariamente, portou e transportou a arma de fogo, tipo revolver, marca Taurus, calibre .38 Special, serial nº FY715069, com seis munições intactas de mesmo calibre, marca CBC, todos de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares realizavam ponto de bloqueio na Rodovia DF-290, quando abordaram o acusado WALISON, que estava a bordo de uma motocicleta.
Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram na cintura do acusado a arma de fogo e as munições retromencionadas.
Na ocasião, WALISON relatou aos policiais que estava armado por possuir desafeto em Brasília.
Diante das circunstâncias, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para as providências pertinentes.” A denúncia foi recebida no dia 04/05/2023 e o aditamento à denúncia no dia 07/06/2023. (IDs 157359809 e 160444555) O denunciado WALISON PEREIRA DE CASTRO foi citado (ID 160444555) e apresentou resposta à acusação (ID 161270365).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 161413640) No curso da instrução processual foi ouvida a testemunha FREDERICO DUARTES MENEZES (ID 193630111).
As partes desistiram da oitiva da testemunha ALEX RODRIGUES SANTOS.
O acusado WALISON PEREIRA DE CASTRO foi interrogado (ID 193630096).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 193630111) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 193630103) A Defesa requereu, em alegações finais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, bem como a aplicação da pena no mínimo legal e o regime prisional aberto. (ID 193630104) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado WALISON PEREIRA DE CASTRO a prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 156800936), pela Ocorrência Policial 1954/2023 (ID 156805846), pelo Relatório Final (ID 156805848), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2023 (ID 156800940), pelo Laudo de Perícia Criminal nº 892601/2023 (ID 159996850), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Consta no AAA nº 145/2023 (ID 156800940) a apreensão de 01 arma, nº FY715069, revolver, marca TAURUS-Outros; arma de fogo, calibre .38, special, um revólver prateado, taurus e 06 (seis) munições, calibre .38, CBC.
O Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 892601/2023 registra que a arma de fogo está apta para efetuar disparos, bem com que a arma e os cartuchos descritos são de uso permitido. (ID 147860427) Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada, sobretudo, pela confissão judicial do réu.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada FREDERICO DUARTES MENEZES (ID 193630111), policial militar, em Juízo, narrou que efetuaram um ponto de bloqueio na região do engenho das lajes; que fizeram a operação desarmamento; que abordaram o acusado em uma motocicleta; que ao fazer a busca pessoal encontraram na cintura um revolver calibre 38; que o acusado não tinha nenhum documento da arma, tampouco autorização ou porte; que a arma estava municiada; que não se recorda se havia supressão da numeração da arma; que confirma a apreensão do acusado mostrado nas filmagens; que o conduziu à DP; DEFESA: que o acusado estava sozinho na motocicleta; No interrogatório, o acusado WALISON PEREIRA DE CASTRO (ID 193630096) foi qualificado; quanto à acusação, são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a arma era sua, comprou para usar em casa; que comprou a arma há um mês; que pagou R$6.000,00; que era uma arma de tiro esportivo; que estava portando a arma pois iria para roça.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo.
A confissão do réu foi corroborada pelo depoimento da testemunha policial responsável pela sua prisão em flagrante, bem como do Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2023 da arma de fogo e munições. (ID 156800940) Portanto, o acervo probatório comprovou que o réu portava na motocicleta o revólver calibre 38 e as munições de forma ilegal, pois ele não demonstrou possuir o registro da arma de fogo, tampouco autorização para seu porte, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que sua condenação é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WALISON PEREIRA DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 156808984): INI 001: Extinção de Punibilidade.
INI 002 (Data do fato: 01/03/2018): Arquivamento; INI 003 (Data do fato: 18/05/2019): Art. 14, Caput, Estatuto do Desarmamento (Autos 2019.05.1.002497-2) – Sentença condenatória transitada em julgado em 08/10/2019.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, e da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, incido I, do Código Penal, pela condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Autos 2019.05.1.002497-2).
Prepondera a reincidência em relação à confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal, de forma que promovo a compensação parcial entre as duas circunstâncias e majoro as penas em apenas 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
A recidiva não autoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de pedido nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
DECRETO o PERDIMENTO da arma de fogo e munições (01 arma, nº FY715069, revolver, marca TAURUS-Outros; arma de fogo, calibre .38, special, um revólver prateado, taurus e 06 (seis) munições, calibre .38, CBC), apreendidos no AAA nº 145/2023 - ID 156800940, e determino o encaminhamento do artefato ao MEX, para que execute os comandos legais (destruição ou reaproveitamento, art. 25, caput, da Lei 10.826/03).
Dê-se à fiança recolhida no ID 156975461a destinação prevista no artigo 336 do CPP.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/04/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0705219-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISON PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 17/04/2024 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 13 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo o acusado, por intermédio de seu defensor, para que atualize E.
S.
D.
J. de saúde do acusado conforme despacho de ID nº 182943120. -
08/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
05/12/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/12/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
01/05/2023 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2023 16:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
28/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 10:55
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/04/2023 10:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 10:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2023 12:20
Juntada de laudo
-
27/04/2023 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701456-76.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francivan Rodrigues Alves
Advogado: Jose Robson da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 13:59
Processo nº 0710856-44.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:43
Processo nº 0772215-10.2023.8.07.0016
Leonardo Salviano de Oliveira Borges
Maria Nilze Parreira
Advogado: Nelson Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:16
Processo nº 0706090-45.2022.8.07.0000
Maria Waldes Torres da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 21:49
Processo nº 0747586-17.2023.8.07.0001
Rharley Transportes e Solucoes LTDA
Jessica Moraes de Mendonca
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:58