TJDFT - 0709372-64.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0709372-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NEMIRIA CASTRO DE CARVALHO OFENSOR: RAFAEL SILVA NOGUEIRA CERTIDÃO CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (INTEIRO TEOR) MEDIDA PROTETIVA: 0709372-64.2022.8.07.0009 (OC.
POLICIAL 3949/2022-26ª DP) MEDIDA PROTETIVA: 0712333-80.2019.8.07.0009 (OC.
POLICIAL 10540/2019- 26ªDP AÇÃO PENAL CORRELATA: 0710757-47.2022.8.07.0009 (OC.
POLICIAL 3949/2022-26ª DP) ACUSADO: RAFAEL SILVA NOGUEIRA Certifico e dou fé que, revendo os arquivos PJe deste TJDFT, verifiquei constar que RAFAEL SILVA NOGUEIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 3/5/1985, filho de Pedro Carvalho Nogueira e Ilma Santana de Jesus Silva Nogueira, RG nº 157714620001 GEJUSPC/MA, CPF nº *04.***.*43-50, tendo em vista Boletim Policial, a qual gerou a ocorrência 3949/2022 pela 26ª DP de Samambaia-DF.
No dia 20/06/2022 o ofensor recebeu medidas protetivas para serem cumpridas em relação à vítima.
Considerando que o ofensor reside na Comarca de São Luiz, fora expedida Carta Precatória de intimação, a qual restou infrutífera, pois o ofensor mudou de endereço e não atualizou nesta unidade judicial de Violência Doméstica.
Nova Carta Precatória foi expedida, mas não houve retorno da Comarca.
A ocorrência policial referente à Medida Protetiva gerou a ação penal em epígrafe e o ofensor foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos artigos 147-A e art. 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público atualizou o endereço do réu e foi expedida Carta Precatória de citação para a Comarca de São Luiz/MA.
O réu foi citado.
No dia 24/01/2023 veio aos autos a resposta à acusação, por advogado constituído.
Foi marcada audiência de instrução para o dia 14/08/2023, às 13h45m, por videoconferência.
O Ministério Público e a Defesa se manifestaram em alegações finais e a MMa.
Juíza de Direito proferiu sentença absolutória nos seguinte termos: JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu RAFAEL SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Revogo, por consequência, as medidas protetivas outrora deferidas.
Intime-se a vítima conforme disposto no § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Intimado o acusado nesta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.” As partes renunciaram ao prazo recursal, transitando a sentença em julgado nesta data.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:48:07.
JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:07
Expedição de Carta.
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07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:02
Expedição de Carta.
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22/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:51
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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18/06/2022 20:25
Recebidos os autos
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18/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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