TJDFT - 0718491-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718491-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNES DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA D E C I S Ã O NADA A PROVER (ID 210289830), porquanto já suspensa a execução, o que não impede a continuidade do procedimento.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os atos constitutivos da empresa ré, com última alteração contratual, o que pode ser obtido perante a Junta Comercial, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, já que apresentou mera consulta ao sistema INFOSEG que não serve ao fim colimado.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:27
Outras decisões
-
12/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718491-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNES DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para esclarecer e/ou detalhar os pedidos registrados na petição de ID 209985419, pois ela encontra-se em branco. -
05/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:17
Outras decisões
-
12/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:50
Deferido o pedido de JOHANNES DA SILVA CALDAS - CPF: *16.***.*91-99 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718491-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHANNES DA SILVA CALDAS REQUERIDO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 182753415, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou a “Declaração de Comparecimento” e o “Termo de Cancelamento de Contrato” (ID 178174340, págs. 10/12), que atestam a realização do pedido de cancelamento contratual com isenção de multa, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, impõe-se a procedência do pedido de condenação da parte requerida à restituição da quantia de R$ 2.400,00.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor o valor de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora (Ré rével).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/02/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de JOHANNES DA SILVA CALDAS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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