TJDFT - 0717142-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:23
Homologada a Transação
-
13/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717142-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GERMANA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Diante dos recursos inominados interpostos (IDs 194148766 e 194350908), intimem-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717142-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GERMANA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o banco réu se constitui em instituição financeira responsável pelas transações/contratos impugnados, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar sozinho no polo passivo da demanda, sendo prescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsórcio passivo necessário.
A de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível também deve ser afastada, uma vez que a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Por outro lado, observo que há coisa julgada em relação ao contrato de empréstimo com garantia FGTS nº 5013390341, porquanto pelos documentos acostados aos autos e a análise do processo de nº 0703528-36.2022.8.07.0009, que também tramitou neste Juízo, já se vislumbram elementos jurídicos que justificam seu reconhecimento (da coisa julgada), uma vez que a sentença nele proferida declarou a inexistência da relação de débito/crédito relacionada à “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS Nº 501339034”, sendo também o requerido condenado a se abster de realizar cobranças referentes ao citado contrato, o que impõe a extinção do feito quanto aos pedidos relacionados ao contrato de empréstimo com garantia FGTS nº 5013390341, conforme preceitua o art. 337, §§1º e 4º do CPC.
Assim, em relação ao contrato em questão, cabe à parte interessada postular pelo cumprimento da sentença no processo de origem, se o caso.
Logo, acolho a prejudicial de coisa julgada (ID 181809309) para não conhecer dos pedidos relacionados ao contrato de empréstimo com garantia FGTS nº 5013390341, e com relação a eles extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Quantos aos pleitos remanescentes, e diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da demandante, que comprovou o desconto em saldo de FGTS (operação fiduciária com garantia do Saque-Aniversário FGTS) de valor cedido/alienado em favor do banco réu, e contradiz a celebração de qualquer contrato com ele, cabia a este último, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contrato válido entre as partes, bem como de débito em aberto a legitimar o bloqueio e repasse do saldo garantidor levados a efeito pela Caixa Econômica Federal.
Com efeito, o demandado alegou em sua contestação (ID 181809309) que a requerente firmou a Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária De Saque-Aniversário FGTS (Empréstimo Pessoal com garantia FGTS) nº 501466470, na importância de R$ 10.531,09, formalizada em 16/11/2021, a ser quitada em 05 parcelas anuais, mediante login e senha através do APP, com o aceite específico, e principalmente, do envio do SMS token para o celular da cliente.
Delineado esse contexto, noto que a demandante não reconheceu a dívida, e analisando a Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS – nº 501339034, firmada em 01/11/2021, a qual foi regularmente cancelada (a pedido da autora) pelo réu em 10/11/2021, conforme documentos de ID 176079504, págs. 127/132, 256), em confronto com a Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS – nº 5014664701, datada em 16/11/2021 (ID 181809311, págs. 1/6), verifico que no momento da assinatura digital sequer houve novo reconhecimento facial, porquanto é possível observar que na contratação impugnada de nº 5014664701, de 16/11/2021, foi utilizada a mesma imagem facial do contrato de n° 501339034, firmado em 01/11/2021, de modo que as alegações da postulante a respeito da ocorrência de fraude restaram corroboradas pela prova documental acostada aos autos.
Outrossim, noto que os requisitos para configurar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, evento, resultado e nexo de causalidade encontram-se presentes, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou rompimento do nexo causal, uma vez que o réu anuiu na contratação de forma indevida, deixando de atuar com eficiência e presteza, devendo por isso suportar os riscos do negócio e prejuízos das negociações que autorizou.
Portanto, considero que não há vínculo contratual válido entre a autora e o banco réu, restando maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da demandante referente à Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS – nº 5014664701, datada de 16/11/2021, notadamente porque o réu não se acautelou com as devidas medidas para evitar a ocorrência de fraude.
Diante disso, o reconhecimento da procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, máxime porque o requerido não provou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito da postulante (art. 373, inciso II, do CPC), devendo assim restituir o valor das parcelas descontadas do saldo do FGTS de 05/2022 (R$ 4.211,29) e 05/2023 (R$ 4.000,72), que foi repassado indevidamente, no valor total de R$ 8.212,01 (ID 181809313, pág. 1, c/c ID 187899910 e ID 187899908), que deve se efetivar sem a dobra, porquanto não há como imputar ilicitude à parte ré, uma vez que os descontos e repasses foram realizados pela Caixa Econômica Federal, que é o Agente Operador do FGTS, de modo que o pleito de reparação moral também deve ser afastado.
Além disso, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
No mais, nada a prover quanto ao pleito de condenar o réu a apresentar gravações etc, porque tal "obrigação" se insere no âmbito da distribuição do ônus da prova, de modo que cabe(cabia) ao réu proceder à sua exposição caso entendesse necessário, segundo seu livre convencimento, respondendo (se o caso) pelos encargos daí decorrentes.
Também deve ser rechaçado o pedido de declaração de inexistência de débitos relacionados a quaisquer outros negócios que tenham sido contratados no período reclamado de novembro de 2021, porquanto não é certo e determinado, conforme exigência dos artigos 322 e 324 do CPC, uma vez que não foi indicado quais os outros contratos e/ou possíveis cobranças abusivas.
Por fim, tendo em conta o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito em relação aos pedidos relacionados ao contrato de empréstimo com garantia FGTS nº 5013390341 de 01/11/2021, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Quanto aos pleitos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para DECLARAR a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo com garantia FGTS nº 5014664701, de 16/11/2021, bem como seus consectários/encargos financeiros dele decorrente, e CONDENAR o requerido a: 1) SE ABSTER de realizar cobranças referente ao negócio jurídico em questão, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente arbitrada (se o caso); e 2) DEVOLVER/RESTITUIR à autora o valor de R$ 8.212,01 (oito mil duzentos e doze reais e um centavo), corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717142-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GERMANA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para comprovar, por meio de documentos atualizados e emitidos pela Caixa Econômica Federal, os descontos em seu saldo de FGTS nos valores de R$ 4.211,29 e R$ 4.000,72, indicando a qual contrato tais saques se referem, bem como para comprovar a situação atual dos contratos mencionados na exordial (nº 5014664701 e 5013390341), ou seja, se estão ativos, cancelados, suspensos, etc., e se há saldo de FGTS bloqueado em favor do requerido com previsão de transferências futuras de valores relativamente aos contratos impugnados.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/12/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/10/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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