TJDFT - 0701334-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
26/02/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 21:45
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0701159-81.2018.8.07.0018.
Custas recolhidas ao ID nº 198771642.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 195718975) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 186976922; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 198771642) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa (ID nº 195718973).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Outras decisões
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:17
Deferido o pedido de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo, vindicado pela parte credora (ID nº 190012189), a fim de cumprir com a determinação de emenda ao pedido executivo.
Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial executiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:53
Deferido o pedido de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para providenciar: 1) a juntada dos documentos essenciais à comprovação do título judicial coletivo (sentença exequenda, acórdão - se houver, certidão de trânsito em julgado); 2) a correção do valor atribuído à causa, a fim de corresponder à pretensão executiva; 3) a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 4) juntada dos últimos três contracheques para análise do pedido de gratuidade de Justiça.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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