TJDFT - 0715745-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:05
Expedição de Termo.
-
10/09/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora dos veículo(s) de propriedade da parte devedora, indicados na petição ID 223582580.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. -
20/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:07
Deferido o pedido de GRENDENE S A - CNPJ: 89.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Oficie-se novamente ao DETRAN/DF, a fim de que informado, apenas, os dados dos credores fiduciários dos veículos indicados pelo credor na petição ID 217446683.
Na oportunidade, quando da expedição, informe o Juízo as placas dos veículos em questão. -
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se nos termos da Decisão ID 215440294.
Sem prejuízo, intimo o credor para indicar expressamente os veículos pretende ver penhorados. -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Siga nos termos da Decisão ID 191099415, realizando as demais pesquisas- ERIDF. -
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA *89.***.*29-49 em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:21
Juntada de consulta renajud
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715745-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA SILVA *89.***.*29-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 208905004, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:09:22.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Termo.
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, conforme pesquisa Sniper, cuida-se a parte executada de empresário individual.
Assim, os atos constritivos serão realizados também em desfavor da pessoa física: Nesse passo, assevero que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado e na modalidade teimosinha.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:38
Deferido o pedido de GRENDENE S A - CNPJ: 89.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715745-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA SILVA *89.***.*29-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 181753144, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:46:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA *89.***.*29-49 em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701853-82.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Victor Douglas Lebron Marcelino Vilela
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:36
Processo nº 0702165-55.2024.8.07.0005
Joyce Cristina de Moura
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Valdir Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 12:00
Processo nº 0701833-91.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Edmilson Costa Freire
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 11:58
Processo nº 0709354-89.2021.8.07.0005
Jose Lourenco de Araujo
Luiz Marcio Farias Barbosa
Advogado: Leandro de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:09
Processo nº 0715645-40.2023.8.07.0004
Grendene S A
Fernanda de Sousa Santana 00547060173
Advogado: Roberta Dresch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 09:53