TJDFT - 0720544-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720544-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: WYLL RAMOS BARROS EXECUTADO: EDUARDO KIRST DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LULA DA SILVA, ELAINE KIRST SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral apresentado por WYLL RAMOS BARROS em desfavor de EDUARDO KIRST DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LULA DA SILVA e ELAINE KIRST. À vista da determinação de ID. 186749386, sobreveio pedido de desistência formulado pelo segundo exequente (ID. 187916142).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O exequente manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 187916142).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de WYLL RAMOS BARROS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720544-66.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: WYLL RAMOS BARROS EXECUTADO: EDUARDO KIRST DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LULA DA SILVA, ELAINE KIRST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados em obrigação de fazer.
Compulsando os autos verifico que Eduardo Kirst dos Santos e Pedro Henrique Lula da Silva foram citados (ID’s. 185699388 e 185699390), enquanto que Elaine Kirst não foi localizada no endereço diligenciado (ID. 186473863).
Após o exequente, no ID. 185891923, noticiou que celebrou acordo extrajudicial com os executados, tendo eles se obrigado a pagar a importância de R$2.124,46 em 12 (doze) vezes, via cartão de crédito.
Diante da quitação integral da dívida pugnou pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto não ser possível a homologação da transação pactuada entre as partes.
Isto porque o presente feito trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados em obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel situado à QN 408, Conjunto B, Lote 02, Apto 206, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72341-020 e devolução no mesmo estado em que o receberam, e não de pagar quantia certa. É oportuno observar, ainda, que foi juntada simples troca de mensagens por email, não havendo acordo formalizado, com assinatura das partes, apto à homologação.
Ademais, por ora, não vislumbro a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme autoriza o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Por fim, observo que o documento carreado pelo exequente aos autos trata-se de meras correspondências eletrônicas trocadas supostamente por ele com os executados, não sendo possível verificar se presente a real intenção das partes em transigir.
Assim, determino a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se os executados cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer a que condenados.
Em igual prazo faculto ao exequente requerer a desistência do feito, nos termos dos artigos 775 e 771, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:35
Outras decisões
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15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:16
Deferido o pedido de WYLL RAMOS BARROS - CPF: *23.***.*11-94 (EXEQUENTE).
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20/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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