TJDFT - 0700038-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 23:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THIEGO CARLOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO MARQUES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA MENEZES em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA MENEZES em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700038-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL CARDOSO MARQUES DOS SANTOS, THIEGO CARLOS DA SILVA REU: ANA PATRICIA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ANA PATRICIA DA SILVA MENEZES Endereço: Setor Sul, Quadra 02, Conjunto L, Casa 17 (LATERAL DOS FUNDOS, AO LADO DA PLACA “ESPAÇO NEUZA”), Gama/DF, CEP 72.405.111 Recebo a emenda ID 190859525.
O processo seguirá como ação de cobrança.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 22 de março de 2024 13:29:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
No caso, em três oportunidades, facultou-se a parte autora a emenda da inicial para que informe, expressamente, o valor postulado a título de danos morais.
Contudo, na derradeira petição os autores postularam, em especial, "que seja julgada PROCEDENTE presente ação, em todos os seus termos, CONDENANDO a ré, a indenização aos danos causados aos autores à título de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - indicar expressamente o valor que almeja receber a título de danos morais - artigo 292, V, do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 2 (dois) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - indicar expressamente o valor postulado a título de danos morais - artigo 292, inciso V do CPC; - corrigir o valor da causa, recolhendo eventuais custas complementares.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734420-49.2022.8.07.0001
Maria Auxiliadora Linhares Pertusi
Longevitta Centro Geriatrico LTDA
Advogado: Maria Auxiliadora Linhares Pertusi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:25
Processo nº 0736715-59.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 12:46
Processo nº 0736715-59.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Robenilson de Jesus Cruz
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 20:22
Processo nº 0703114-92.2018.8.07.0004
Wilma Vieira Lopes
Edmar de Almeida Ferreira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 13:11
Processo nº 0723419-36.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Angela Rangel Santos Valenzuela
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 18:24