TJDFT - 0734829-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:47
Outras decisões
-
19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Objeto: INTIMAÇÃO de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-87, FENIX MINERACAO EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-00, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-76, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*51-34, MAURO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*48-87, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*46-15 O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA os REUs: MOHAMAD HASSAN JOMAA, FENIX MINERACAO EIRELI, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, com curadoria, acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 45,39 (quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), para cada parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
17/06/2025 18:23
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 06:32
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEVANTAMENTO DE ALVARA Objeto: INTIMAÇÃO de FENIX MINERACAO EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-00, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-44 O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: FENIX MINERACAO EIRELI, acima qualificado(s), o(s) qual(is) está representado pela Curadoria Especial, para para promover o levantamento do alvara expedido em seu favor no processo, no valor de R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
09/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Expedição de Edital.
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03/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 19:04
Outras decisões
-
09/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 224853524.
Em análise ao arresto realizado nos autos (ID 124583147), verifico que, no tocante à ré ZEN CARD, foram realizados os seguintes bloqueis: R$ 50.230,55, R$ 320,00 e R$ 0,22.
Desta forma, proceda-se com a liberação das referidas quantias, mais acréscimos legais, se houver, em benefício da ré ZEN CARD, independentemente da concessão de efeito suspensivo, em razão de eventual recurso interposto.
Já em relação à ré FENIX houve o arresto do valor nominal de R$ 16,79.
Considerando o teor da petição de ID 225004168, à Secretaria para que proceda a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a fim de que verifique contas bancárias ativas de titularidade da referida ré.
Com a indicação da conta bancária, promova-se a transferência da quantia de R$ 16,79, mais acréscimos legais, se houver.
Tudo feito, promova-se a juntada de novo extrato da conta judicial.
Havendo valores bloqueados, intime-se a parte autora.
Em caso negativo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:16
Deferido o pedido de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (REU).
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:40
Outras decisões
-
23/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA e BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em desfavor deG44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA e ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 98587866, que será relatada.
Os autores alegam, em síntese, que celebraram com os requeridos negócio jurídico consistente em aplicação de capital em dinheiro sob a promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis a depender do plano escolhido.
Relatam que a holding administrada pela G44 Brasil S.A. captou clientes em diversas localidades do país prometendo que, por meio do CEO Saleem e de sua esposa e sócia Joselita, investiria os valores aportados no mercado financeiro mediante operações de trading, arbitragem em criptoativos, mineração com extração e lapidação de esmeraldas, fabricação e venda de joias, exportação de pedras, extração e venda de ouro e exchanges.
Minuciam que Bruno fez dois aportes: o primeiro em 1º de novembro de 2018, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o segundo em 20 de agosto de 2019, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) investidos.
O primeiro aporte foi efetuado por força da modalidade de contrato denominada “Contrato SCP 9.9% Mensal”, enquanto o segundo referia-se ao contrato chamado de “Sprint 200”.
Liliane, por seu turno, realizou um único aporte, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a partir da celebração do contrato “Sprint 200”, na data de 09 de setembro de 2019.
Juntos, aportaram R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Acrescentam que ambos já receberam parte dos valores prometidos a título de “rentabilidade diária”, bem como já lhes foi restituída parte do capital aportado.
Relatam que Bruno optou por não renovar o contrato “SCP 9.9% Mensal”, que venceu em 1º de novembro de 2019, e os outros dois contratos, firmados na modalidade “Sprint 200”, foram rescindidos unilateralmente pelos requeridos, que se obrigaram a devolver os aportes iniciais e os rendimentos acumulados no prazo de 90 (noventa) dias, o que, todavia, não foi cumprido.
Narram que, na sequência, os réus ofertaram acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a começar a pagar, em dobro, os valores prometidos, em até 400 dias úteis.
Isso, dizem os autores, também não aconteceu.
Verberam, em relação a atuação de Mauro nos negócios da G44 Brasil, que esta celebrou contrato de parceria empresarial com aquele, para que Mauro desenvolvesse intermediações financeiras, consultoria e agenciamento de negócios, recebendo, em contrapartida, 1% do faturamento bruto da sociedade empresária.
Menciona que esse contrato de parceria perdurou por aproximadamente dois anos, de 2017 a 2019.
Sustentam que, neste ínterim, Mauro auferiu R$ 6.213.981,67, que foram transferidos para ele e para sua esposa, a corré Quezia.
No tocante à ingerência da ré Zen Card Soluções em Pagamento S.A., aduzem que o Grupo G44 trazia em seus cartões o nome da bandeira de cartões de crédito “Mastercard”, o que contribuía para conferir a aparência de credibilidade aos serviços do grupo.
No mais, a parceria entre a G44 e a Zen Card está expressa nos respectivos sítios eletrônicos, e em razão desse vínculo a Zen Card fazia jus a perceber 10% de todas as transferências realizadas no âmbito dos contratos firmados com a G44.
Entendem que, por isso, a Zen Card deve ser responsabilizada solidariamente pela reparação dos danos que lhes foram causados.
Acrescentam que, a partir de novembro de 2019, a Zen Card reteve todos os créditos depositados pela G44 nos cartões dos requeridos, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, impossibilitando o saque do capital investido.
Tecem arrazoado jurídico quanto à solidariedade entre todos os réus, pontuando que estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Especificamente em relação à ré Fênix Mineração EIRELI, declaram que, embora não haja relação direta nos quadros societários, há indícios de ocultação de bens em conluio com tal pessoa jurídica, constituída por Maciel Escobar, irmão de Joselita, com finalidades coincidentes com as da G44 Mineração.
Discorrem, ainda, sobre a existência de grupo econômico entre as sociedades que ocupam o polo passivo, dadas a relação de subordinação que há entre elas e a parcial coincidência de seus quadros societários.
Sustentam que a relação existente entre eles e os requeridos é de consumo e que os contratos devem ser cumpridos, cabendo-lhes a restituição de todo o montante aportado e o pagamento de todos os valores prometidos como rendimento dos investimentos iniciais.
Ao final, pedem: a) A título de tutela de urgência: a.1) O bloqueio judicial, pelo SISBAJUD, de ativos financeiros, inclusive moedas digitais, no valor de R$ 380.000,00, em desfavor de todos os réus, mantendo-os em conta judicial; a.2) O arresto das frações do imóvel de matrícula n° 132, do Cartório de Ofício Único da Comarca de Campos Verdes – GO, pertencentes à ré Joselita; e do imóvel de matrícula n° 20.712, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade da ré G44 Brasil S.A. a.3) A suspensão e o recolhimento dos passaportes, bem como a suspensão e o recolhimento da CNH de todos os sócios que compõem as sociedades rés; a.4) A penhora no rosto dos autos n° 0035881-80.1987.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que reconhecido crédito cedido ao réu Saleem Ahmed Zaheer. b) No mérito: b.1) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), correspondentes à devolução integral dos valores aportados, acrescidos de juros e correção monetária, dos quais devem ser deduzidos os valores já recebidos; b.2) Subsidiariamente, a condenação dos réus ao cumprimento do acordo extrajudicial “Sprint 400”, no importe de R$ 557.000,00.
Juntam documentos à inicial.
As custas foram recolhidas (ID 95387675).
A representação processual dos autores está regular (IDs 95387678 e 95387679).
Dentre os pedidos formulados pelos autores a título de tutelas provisórias de urgência, foi deferido apenas o arresto de ativos financeiros dos réus, à exceção de Mohamad e Marco Antônio, via SISBAJUD (ID 98780548).
Na oportunidade, com relação a Mohamad e Marco Antônio, verificou-se que não havia elementos suficientes a apontar para a probabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA para atingir os bens deles.
O resultado da medida de arresto foi parcialmente frutífero, conforme certidão de ID 124580590, comprovantes a ela anexos e extrato bancário de ID 135578640.
A ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de parcial deferimento dos pedidos de tutela de urgência, e o Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 100874701).
Adiante, foi negado provimento ao agravo.
Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, eles foram inadmitidos pelo Presidente deste Tribunal de origem.
Interposto agravo em Recurso Especial, este não foi conhecido pelo Presidente do STJ.
Sobreveio a interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência do STJ, ao qual foi negado provimento (ID 184997430).
A requerida ZEN CARD compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação no ID 100927561.
Argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por entender que a causa de pedir articulada pelos autores está dissociada dos pedidos por eles formulados.
Afirma que os autores narram fatos que não se submetem às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, visto que os contratos anexados aos autos evidenciam o estabelecimento de relação empresarial (sociedade em conta de participação), mas, ainda assim, os requerentes defendem o descumprimento do contrato e o direito à rescisão com fundamento no CDC.
Ainda em caráter preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, visto que: i) apenas firmou contrato de intermediação com a G44 Brasil S.A. para administração dos cartões, não assumindo obrigações em relação ao contrato de sociedade em conta de participação firmado entre os autores e a G44; ii) se sustentam os autores que os cartões traziam a bandeira da Mastercard e isso conferiu credibilidade ao negócio, a Mastercard é que deveria ocupar o polo passivo em seu lugar; iii) não reteve valores indevidamente, na medida em que a remuneração de 10% referia-se à contraprestação que lhe era paga pela G44, não pelos autores, em razão dos serviços de distribuição e administração dos cartões; iv) nunca teve qualquer relação contratual com os autores, senão com a G44, e encerrou as contas quando o contrato com esta última foi rescindido, oportunidade em que repassou todos os valores à contratante G44.
No mérito, reitera que contratou com a G44, não com os autores, e aquela rescindiu unilateralmente a avença em 22 de novembro de 2019, momento em que ela, Zen Card, encerrou as contas ativas abertas pela G44 e devolveu a esta os valores aportados nessas contas.
Defende a inaplicabilidade da legislação consumerista à espécie, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de grupo econômico entre ela e as outras sociedades insertas no polo passivo.
Refere que não está envolvida nas acusações de pirâmide financeira que têm recaído sobre o Grupo G44 e que o seu quadro societário não guarda qualquer relação como os quadros societários das demais rés.
Pede a improcedência dos pedidos e, pelo princípio da eventualidade, o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária.
Os requeridos MOHAMAD, MAURO, QUEZIA e MARCO ANTÔNIO foram citados por edital (IDs 156398701 e 161567721).
Visto que eles não apresentaram resposta no prazo legal, os autores foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curatela especial, apresentou contestações por negativa geral (IDs 167907957 e 169143637).
Igualmente, as rés FÊNIX e H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA foram citadas por edital (ID 178957082) e não apresentaram resposta, como certificado no ID 189633735.
Com a remessa dos autos à Defensoria Pública, esta apresentou contestação opondo-se à desconsideração da personalidade jurídica por ausência de prova de desvio de finalidade.
No mais, contestou por negativa geral (ID 189858171).
Consoante certificado no ID 177984987, a ré G44 BRASIL SCP foi citada via sistema, por estar credenciada ao Tribunal através do sistema de parceria eletrônica (ID 177984987).
Os réus G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER compareceram aos autos por meio de advogado constituído, ao qual, contudo, não outorgaram o poder específico para receber citação.
Por isso, em prestígio à celeridade e economia processuais, determinou-se que eles trouxessem procuração outorgando ao patrono este poder, o que foi descumprido.
Após, os requeridos G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação no ID 187827845.
De início, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que é de conhecimento público que a G44 BRASIL S.A. e as demais sociedades passam por sérios problemas financeiros.
No mérito, defendem que os autores tinham plena ciência dos riscos envolvidos no negócio jurídico que estavam a celebrar, e mesmo assim o concluíram, livres de qualquer coação ou constrangimento.
Relatam que, na vigência da relação contratual, fizeram pagamentos em favor dos autores, no valor de R$ 104.000,00 para Liliane e de R$ 147.210,29 para Bruno.
Desse modo, se reconhecida a nulidade do contrato, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores investidos pelos autores na forma simples, abatidos os valores já pagos pela G44, a fim de coibir o enriquecimento sem causa.
Réplica no ID 192296005, em que o autor repisa o que foi posto na peça inaugural.
Ato seguinte, as partes foram instadas a informarem se ainda pretendem produzir outras provas.
A ré ZEN CARD reiterou a matéria defensiva trazida no bojo da contestação e juntou cópias de decisões, sentenças e acórdãos, proferidos em outros processos, em que reconhecida a sua ilegitimidade passiva ou a sua não responsabilidade pelos fatos narrados pelos autores.
Os requeridos representados pela Curadoria Especial informaram não ter outras provas a produzir (IDs 193995534 e 193995532).
Os autores também não requereram outras provas e tão somente se manifestaram sobre as alegações e documentos trazidos pela ré ZEN CARD, independentemente de intimação específica para tanto.
Reafirmaram que, porque cabia à ZEN CARD o percentual de 10% sobre todos os lucros e rendimentos creditados pela G44, esta deve ser responsabilizada solidariamente pelas obrigações assumidas nos contratos.
Quanto aos pronunciamentos judiciais pretéritos que afastam a responsabilidade da ZEN CARD, salientam que não têm caráter vinculante (ID 194296880).
Os demais réus, representados por advogado habilitado nos autos, nada requestaram (ID 196627653). É o relatório.
Passo à apreciação das questões preliminares e processuais pendentes. 1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ALGUNS DOS RÉUS Os réus G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT, JOSELITA e SALEEM, conjuntamente, apresentam pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Trazem, como único fundamento do pedido, o de que as pessoas jurídicas rés passam por problemas financeiros e algumas delas pleitearam sua recuperação judicial, o que reputam ser fato notório.
Todavia, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça (nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019).
Afora isso, embora seja mesmo notório o fato de que há diversas ações movidas em face dos réus por fatos análogos aos que constituem objeto desta causa, e de que em muitas delas houve o bloqueio de seus bens, isso não é suficiente para o deferimento do pedido.
Com efeito, os requeridos não apresentaram outros elementos comprobatórios da alegada precariedade de sua situação financeira.
Isso posto, indefiro o pedido. 2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A argui a inépcia da petição inicial argumentando que dos fatos não decorre logicamente a conclusão, visto que o contrato firmado entre as partes é de natureza empresarial, ao passo que o fundamento jurídico invocado pelos autores é o Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar não prospera.
Independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre os autores e os réus, a partir dos contratos denominados “Contratos Sociais de Sociedade em Conta de Participação”, aspecto jurídico que será devidamente abordado na sentença, eventual inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos articulados pela parte autora na petição inicial não torna esta inepta.
No caso em tela, em obediência à teoria da substanciação, os autores discorrem sobre os fatos (causa de pedir próxima) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir remota) que entendem amparar as pretensões deduzidas em Juízo.
A possibilidade ou não de acolher esses fundamentos traduz questão a ser analisada no julgamento do mérito.
Com efeito, a ilogicidade a que alude o artigo 330, §1º, inciso III, do CPC, refere-se a eventual confusão cometida pela parte autora na descrição dos fatos, de maneira a impossibilitar ao Juiz a construção de linha de raciocínio apta à entrega de prestação jurisdicional adequada, o que não se verifica no caso posto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ ZEN CARD Afirma a requerida ZEN CARD que nunca estabeleceu nenhum contrato com os autores e somente a G44 BRASIL S/A possuiria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas ela vinculou-se aos requerentes através de contratos de sociedade em conta de participação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito, pelo que deverão ser dirimidas quando do próprio deslinde da querela, ou seja, na sentença.
Os autores defendem que a ZEN CARD, administradora dos cartões que eram usados pela G44 para creditar os valores dos rendimentos prometidos nos contratos, deve ser solidariamente responsável pela restituição dos aportes.
O fundamento por eles aventado é, em suma, o de que aquela ré também auferia determinado percentual dos valores creditados pela G44 nos cartões por meio dos quais os investidores recebiam os “lucros” dos investimentos.
Diante disso, não há ilegitimidade passiva flagrante a ser reconhecida nesta fase processual.
De fato, definir se a ZEN CARD, pela atuação – ou falta dela – que teve nos negócios jurídicos firmados entre os autores e os demais réus, deve ou não ser condenada a restituir alguma quantia, é matéria atinente ao mérito.
Deste modo, com base nas assertivas dos autores, e considerando que a análise da responsabilidade dos requeridos é de cunho meritório, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 – DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA Cinge-se a controvérsia, em breve síntese, a perquirir se os autores fazem jus ao recebimento dos valores descritos na peça de ingresso, diante da alegação de não repasse de capitais por parte das rés.
Em caso positivo, cumpre definir, na sentença, a responsabilidade de cada um dos réus pela restituição/pagamento dos valores, de modo a confirmar ou não a tutela de urgência cautelar deferida, parcialmente frutífera, que culminou com o arresto de ativos financeiros dos réus MAURO, JOSELITA, ZEN CARD e FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Assim, e por entender que as questões controvertidas são predominantemente de direito, a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO
-
29/05/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, observada a dobra legal em favor dos réus patrocinados pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 187565727, os réus G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA e G44 BRASIL SCP trouxeram procurações atualizadas outorgadas ao advogado Dr.
Tiago do Vale Pio.
Os instrumentos não contemplam poder para receber citação, o que, em princípio, importaria a manutenção da determinação de busca dos endereços dos réus pelos sistemas judiciais, para fins de citação pessoal.
Contudo, na sequência, os requeridos apresentaram contestação (ID 187827845), suprindo, com isso, a falta da citação, a teor do art. 239, §1º, do CPC.
Assim, primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação dos réus FENIX MINERAÇÃO EIRELI e J HOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA (ID 178957082), bem como a posterior apresentação de contestação pela Curadoria Especial.
Após, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem réplica às contestações, no prazo legal.
Para regularizar a representação processual dos requeridos junto ao sistema PJe, cadastre-se o advogado Dr.
Tiago do Vale Pio como patrono dos requeridos G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:08
Outras decisões
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA, BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se verifica a falta de citação dos réus G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMAD ZAHEER, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.
Já houve a tentativa de pesquisa de endereços junto aos sistemas disponíveis a este Juízo apenas em relação aos réus G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.
Por isso, defiro a citação por edital dos réus G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, dispensando a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC.
Após, não havendo manifestação dos requeridos, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC.
Com relação aos demais réus ainda não citados, verifico que ainda não houve pesquisas de endereços junto aos sistemas judiciais.
Assim, em observância ao § 3º do art. 256 do CPC, procedam-se às consultas dos endereços de G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMAD ZAHEER.
Caso seja apurado algum endereço ainda não diligenciado, prossiga-se com a tentativa de citação pessoal.
Não havendo novos endereços ou mostrando-se infrutíferas as diligências, fica desde já deferida a citação por edital requerida também em relação aos réus G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMAD ZAHEER. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:19
Deferido o pedido de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA - CPF: *97.***.*29-15 (AUTOR) e LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA - CPF: *04.***.*80-98 (AUTOR).
-
30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:25
Outras decisões
-
27/11/2023 02:42
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:30
Outras decisões
-
22/08/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:14
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
22/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:27
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:53
Expedição de Edital.
-
20/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:35
Outras decisões
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2023 05:31
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:01
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
27/01/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:16
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:14
Outras decisões
-
24/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
20/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BRUNO ALUIZIO VIEIRA BRAGA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2021 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2021 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2021 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:42
Outras decisões
-
29/06/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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