TJDFT - 0705309-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:54
Deferido em parte o pedido de SAFILO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705309-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFILO DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROMARIO VERAS SANTOS, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu: 1 – a intimação da Defensoria para que se manifeste, no prazo legal, acerca do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD; 2 – a restrição de transferência e circulação dos veículos do executado; 3 – SERASAJUD; 4 – penhora das cotas sociais da DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA e a intimação da empresa para que deposite a participação nos lucros nestes autos; e 5 – a expedição de ofícios para B3 Bovespa; Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC) WILL FINANCEIRA, BANCO INTER, CELCOIN, ASAAS, PICPAY, 99PAY.
Passa-se à análise dos pedidos de forma separada.
I – SISBAJUD E PENHORA EM VEÍCULO (PEDIDOS 1 e 2) Os valores penhorados foram ínfimos e, por isso, as restrições foram liberadas.
Outrossim, na pesquisa, não se logrou êxito em localizar veículos.
Tudo isso pode ser observado na decisão de ID 242747004.
II - SERASAJUD (PEDIDO 3) Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
I.
III - PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA E A INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA QUE DEPOSITE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NESTES AUTOS (PEDIDO 4) Penhora cotas sociais Embora no art. 835, IX, do CPC, as ações e cotas de sociedades simples e empresárias estejam arroladas como bens penhoráveis, a prática nos ensina que nem sempre a penhora de cotas sociais é medida eficaz.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus.
Caso as dívidas da empresa sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, o autor receberia passivo ao invés do crédito perseguido.
Caso a empresa executada possua mais ativos do que passivos e, portanto, se justifique o interesse do credor na penhora das cotas, deverá ser averiguado se as cotas têm valor econômico, bem como o valor destas para fins de venda em eventual leilão.
Assim, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado e o aferimento da eficiência da medida, o exequente deverá comprovar nos autos se a sociedade executada possui patrimônio superior às dívidas e demonstrar o valor das cotas sociais.
Adianto que a avaliação das cotas não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Dessa forma, será necessária a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente (art. 870, parágrafo único, c/c art. 95, ambos do CPC).
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, apresentar o último balanço registrado na Junta Comercial do DF e comprovação de a empresa continua em funcionamento.
Havendo interesse na medida e cumprindo o exequente o determinado, venham os autos conclusos para nomeação do perito.
Caso não persista o interesse na medida, no mesmo prazo, o exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a teor do que estabelece o artigo 921, III do CPC.
I.
Penhora participação nos lucros Consta, no IR de 2015, que a requerida é sócia da empresa com 100% do capital social (ID 242747009, pg. 4).
O PLR, por sua vez, é benefício concedido aos colaboradores.
Assim, indefiro o pedido de ID 245382652.
IV – A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃOS (PEDIDO 5) A parte exequente requereu o envio de Ofícios à CNSEG e à SUSEP, para fins de apresentação de informações acerca da existência ou não de seguros e/ou previdências privadas em nome dos executados.
Indefiro o pleito, pois o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Já quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do art. 789, do CPC.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V – PROVIDÊNCIAS No mais, aguarde-se as respostas do exequente relativas aos itens II e III.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:10
Outras decisões
-
08/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:47
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Outras decisões
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05/05/2025 17:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 18:50
Processo Desarquivado
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Outras decisões
-
09/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:58
Publicado Edital em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Edital.
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28/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705309-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
REU: ROMARIO VERAS SANTOS, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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