TJDFT - 0705014-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita no curso do processo.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705014-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA REU: AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pende de apreciação a impugnação ao valor da causa, apresentada em sede de contestação (Id 160883409).
Conforme o art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao do ato, na hipótese dos autos, do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel (Id 154552463).
Já o inciso VI, também do art. 292, do CPC, dispõe que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em apreço, ao contrato discutido nos autos foi atribuído o valor de R$ 155.0000,00, conforme cláusula segunda do pacto (Id 154552463).
Ademais, a autora pleiteia a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Assim, o valor atribuído à causa encontra-se adequado às regras processualistas cíveis, razão pela qual rejeito a impugnação.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
20/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:43
Outras decisões
-
03/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765199-05.2023.8.07.0016
Edmilton Pereira Vidal
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:25
Processo nº 0701206-45.2024.8.07.0018
Isaac Rodrigues Rocha da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:36
Processo nº 0748240-04.2023.8.07.0001
Wellington Gualberto de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:44
Processo nº 0748240-04.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wellington Gualberto de Andrade
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:07
Processo nº 0718678-57.2022.8.07.0009
Mariana Angelica Silva Araujo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 10:56