TJDFT - 0713648-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713648-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSIMEIRE DE MORAIS em face BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora, correntista do réu desde 4/4/2006, na data de 6/3/2022, por volta das 13h25min, deslocou-se até a agência do Banco do Brasil, situada na QS 408 de Samambaia-DF, para efetuar um saque nos caixas eletrônicos situados dentro da agência do referido banco, contudo, ao se dirigir à saída da agência, foi surpreendida por dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, os quais, sob grave ameaça, subtraíram a chave de seu veículo FIAT-GRAND SIENA ATTRAC, 1,4 EVO FLEX 8V, placa PBJ-0610 DF, cor preta, que estava no estacionamento do banco e se evadiram.
Afirma que registrou ocorrência policial, mas, devido às imagens de baixa qualidade fornecidas pelo réu, não foi possível à Polícia Civil identificar os assaltantes.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a gratuidade de justiça e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 39.500,00, a título de danos materiais e de R$ 50.000,00, referentes à reparação por danos morais.
Decisão de ID 136053272 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 153737202).
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, pelas imagens, observa-se que a autora se dirigiu para o exterior da agência após a saída de dois homens, sem que se possa visualizar qualquer tipo coação, de modo que, se houve o roubo, este ocorreu no exterior da agência bancária, em via pública, e não no “estacionamento do banco”, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços bancários.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 164119776, na qual a autora formula pedido de tutela de urgência.
Decisão saneadora de ID 186397292 rejeitou a preliminar, indeferiu a tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e intimou a autora para juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança, o que foi feito junto à petição de ID 189882664.
O réu pleiteou a produção de prova oral (ID 200328255), o que foi deferido na decisão de ID 205020640.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 229813588).
As partes autora (ID 232489277) e ré (ID 232101746) apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a alegada falha nos serviços prestados pelo requerido e, em consequência, sua responsabilidade civil pelos alegados danos materiais e morais suportados pela autora.
Inicialmente, importa pontuar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, no qual a requerida figura como fornecedora (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
No caso em questão, trata-se de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei nº 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano à autora, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, é incontroverso que a autora foi vítima de roubo dentro da agência bancária do requerido.
Conforme imagens de ID 189882677, verifica-se que dois homens entram na agência bancária na qual já se encontrava a requerente, sendo possível perceber que, às 13h18min55s, um dos homens, que estava de blusa escura, leva à mão à cintura dando a entender que mostrava uma arma de fogo para demandante.
Ainda conforme mídia de ID 189882677, é possível visualizar que os citados homens deixam a agência bancária antes da autora, a qual também sai logo em seguida, às 13h19min13s, não havendo qualquer contato entre a requerente e os dois homens do lado de fora da agência, o que leva a concluir, sem dificuldades, que a demandante entregou-lhes a chave do veiculo após os homens terem anunciado o assalto dentro da agência bancária. É possível ver, ademais, que, tão logo os assaltantes saem da agência bancária, já ingressam no veículo da autora e esta, em desespero, parece gritar que estava a sofrer um assalto.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, o fornecedor dos serviços só não é responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, não podendo imputar ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287).
Neste contexto, o fato de a autora ter sido vítima de roubo dentro da agência bancária do requerido demonstra o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta omissiva do requerido, que falhou ao não fornecer a segurança que se espera aos seus clientes dentro de suas dependências.
Com efeito, é dever do estabelecimento comercial garantir a segurança e a integridade física dos seus clientes frequentadores, cuidando para que não ocorram situações semelhantes a dos autos.
Logo, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipóteses de força maior ou culpa exclusiva de terceiros, capazes de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO APÓS SACAR VULTOSA QUANTIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
ABORDAGEM DO CLIENTE AINDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É evidente o nexo de causalidade entre a conduta negligente da instituição financeira e o resultado danoso sofrido pelo cliente, quando reconhecida a falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário. 2.
Para alteração da conclusão quanto à responsabilidade da instituição financeira, no caso, é imprescindível o reexame dos fatos e provas, única via apta a afastar as circunstâncias exaustivamente reconhecidas pelas instâncias de origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação pelo Tribunal de origem não se apresentam manifestamente exorbitantes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1218051 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ASSALTO A BANCO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANO MORAL.
VALOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 997929 / BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) Em igual sentido, confira-se o seguinte aresto deste e.
TJDFT: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
O roubo ocasionado pela falta de segurança no interior da agência bancária, denota a falha na prestação do serviço e configura ato ilícito que enseja indenização material e moral, nos termos do art. 186 do Código Civil.
II. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
III.
Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação.
IV.
O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1178643, 0731897-06.2018.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 21/06/2019.) O roubo ter ocorrido em um domingo também não afasta a responsabilidade civil do réu, uma vez que, se a instituição financeira não pretende fornecer segurança aos seus clientes em dias não úteis, deve limitar a prestar os seus serviços somente aos locais e aos dias em possa fornecê-la.
Configurado, portanto, o defeito na prestação dos serviços, de modo que a conduta omissiva da parte ré, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi o defeito nos serviços fornecidos pela parte ré que deram causa ao ato do terceiro, que roubou a autora dentro da agência bancária.
Em relação ao dano, o requerente pugna pela reparação em danos materiais e danos morais.
Os danos emergentes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Da análise dos autos, verifica-se que o veículo da autora foi roubado e não foi recuperado, conforme Relatório de Diligências nº 406/2022/SIG da PCDF (ID 135010568), tendo esta sofrido um prejuízo na monta de R$ 39.500,00, valor este comprovado pelo documento de ID 135010569 e, ademais, não especificamente impugnado pelo réu.
Em relação aos danos morais, como se sabe, estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o dano moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
No caso em apreço, é evidente que a parte autora teve seus direitos da personalidade atingidos pela conduta da ré, que, ao não proporcionar a segurança que lhe exigia a legislação e que era esperada pelos clientes, com sua conduta omissiva, deu causa a um evento traumático.
Ademais, a autora comprovou o uso de medicação em data recente posterior ao fato (ID 135010564 e ID 135010565) e narrou, em audiência, ter ficado traumatizada e nunca mais voltado à agência onde ocorreu o roubo, o que relatou em meio a choro, a corroborar que, de fato, o evento foi traumatizante.
Assim, indubitável que a esfera física e psíquica da parte autora foi atingida e que houve lesão aos seus direitos da personalidade, mais especificamente, à integridade psíquica e à saúde, o que acarreta o dever de indenizar.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento (i) do valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de 6/3/2022 e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024); (ii) do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente - -
24/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2025 16:57
Outras decisões
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20/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713648-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante da petição retro do Banco do Brasil, a fim de que não se alegue cerceamento de prova e possível futura nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência e determino audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora.
DEFIRO às partes a produção de prova testemunhal, cujos róis devem ser depositados no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observado o ônus do art. 455 do CPC, até o limite de 3 (três) testemunhas para cada parte.
Fixo como único ponto controvertido a existência de crime de roubo, do qual a parte autora alega ser vítima, dentro das dependências da agência bancária do réu situada na QS 408 em Samambaia/DF, no dia 06/03/2022, por volta das 13h25min.
Designe-se e intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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20/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713648-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Arguiu a requerida, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a abordagem criminosa narrada na inicial teria ocorrido fora da agência.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora sustentou ter sido abordada por criminosos no interior de agência da ré.
Defendeu que a falha na segurança teria sido o motivo pelo qual seu veículo foi levado.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
II - Da tutela de urgência: Em réplica, a autora apresentou pedido de tutela de urgência formulado em obrigação de fazer, objetivando à ré o fornecimento de veículo semelhante ao que fora objeto do roubo narrado nos autos, até o julgamento. À luz do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar, neste instante, não se mostra prudente, primeiro por não estar caracterizado o periculum in mora, segundo por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ademais, não restou demonstrada a urgência alegada pela autora, devendo o mérito da causa ser analisado.
Sendo assim, indefiro a tutela pleiteada.
III - Do ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido o local em que a autora foi abordada, haja vista a divergência entre as partes neste ponto da narrativa fática.
Na inicial, a autora descreve a existência de gravações de câmeras de segurança no momento da abordagem.
A existência de tal prova dispensa a produção de prova testemunhal.
Concedo à requerente prazo final de 15 (quinze) dias para juntada das imagens fornecidas pela ré às autoridades policiais, conforme informado em réplica.
Fica, desde já, a autora ciente de que deverá suportar o ônus da não comprovação, em caso de inércia.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/06/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 23:55
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:55
Deferido o pedido de ROSIMEIRE DE MORAIS - CPF: *88.***.*77-68 (AUTOR).
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2022 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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