TJDFT - 0710502-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:37
Deferido o pedido de H. M. C. - CPF: *91.***.*57-63 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Visto depósito total do crédito (id 221131426), abra-se vista legal ao MPDFT para que se manifeste, acaso deseje, sobretudo acerca do pedido de expedição de alvará conforme id 221219839, visto a presença de menor no feito.
Quanto ao último pedido da autora, antes de se efetuar desbloqueios SISBAJUD nas contas dos requeridos, intimem-se as partes rés para que em até 10 dias se manifestem sobre o mesmo, sobretudo sobre a alegação de que "os boletos têm sido emitidos com valor acima do que foi determinado em sentença".
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:00
Deferido o pedido de H. M. C. - CPF: *91.***.*57-63 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:25
Deferido o pedido de H. M. C. - CPF: *91.***.*57-63 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
23/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Expeça-se o alvará em prol da autora ou de pessoa a quem por ela outorgados poderes para tanto, tendo por objeto a quantia apontada pela petição passada.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Esclareça a parte autora por que realizou o depósito de ID 202567210 nestes autos, e, não, nos de nº º 0717287-17.2024.8.07.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO ED opostos pela autora (id 184352007), intimem-se as embargadas para contrarrazões.
Aliás, com fulcro no art. 178, II, CPC, intime-se também o MPDFT para ciência da sentença e dos ED opostos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710502-73.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
M.
C.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo 3ºRÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes embargadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710502-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANI MARQUES DE FREITAS COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora peticionou (ID 164260898), reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência.
Argumenta que, mesmo após apresentação de contestação pelas rés, não houve êxito em comprovar a variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e o incremento da sinistralidade de forma a justificar um aumento exponencial de quase 70% na mensalidade da autora.
Ainda, sustenta que o caso dos autos trata-se, na verdade, de um plano de saúde “falso coletivo”.
Ou seja, o contrato formalmente se reveste de coletividade (coletivo por adesão), mas, na sua essência, é um plano individual, visto que o contrato possui 1 único beneficiário, a autora. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que não se trata, propriamente, de mera reiteração de pedido de antecipação de tutela, pois a autora traz aos autos carta e boleto da operadora (IDs 165306806), nos quais informa novo reajuste, agora em torno de 33% (trinta e três por cento).
Quando do ajuizamento da inicial, a autora se insurgia quanto ao reajuste de 20222, no percentual de 59,80% (cinquenta e nove e oitenta por cento).
No presente caso, percebo, em análise de toda documentação juntada aos autos com as contestações, que as rés não apresentam, conforme pontuado pela autora, nenhum documento que esclareça ao consumidor a "variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e o incremento da sinistralidade de forma a justificar um aumento exponencial de quase 70% na mensalidade da autora".
A carta, encaminhada à autora (ID 165306806), limita-se a alegações genéricas de motivos para reajuste, sem especificar os cálculos efetuados, atinentes ao contrato objeto da lide ("O percentual definido resulta da negociação harmônica com a Operadora de planos de saúde, que por sua vez visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, enquanto, de outro lado, a Administradora objetiva assegurar a continuidade do atendimento prestado pela Operadora de saúde aos seus beneficiários"). É importante frisar que, no presente caso, ainda que se trate de um contrato coletivo (que também é discutível, pois, segundo a autora, é a única beneficiária do plano no referido contrato), não se trata de reajuste por critério etário.
Portanto, até que sejam esclarecidos, por meio de prova pericial ou por documentação idônea das rés, o último reajuste deve ser suspenso, pois se trata de quase 100% de reajuste em dois anos.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência, para determinar que as rés suspendam o último reajuste (2023), encaminhando à autora, no prazo de 72h (setenta e duas horas) novo boleto sem o último reajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, via sistema.
Intimo as partes para que informem, em 5 dias, se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, a partir da documentação constante dos autos.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo, bem como se desejam que a parte contrária preste depoimento pessoal.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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