TJDFT - 0758402-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758402-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/07/2024 04:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 9.990,61 (nove mil novecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 07:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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