TJDFT - 0748244-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAVALCANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748244-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS REU: CAVALCANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em desfavor de CAVALCANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a determinação de emenda de ID 182584863, a autora não sanou as irregularidades, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 11:30
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:26
Declarada incompetência
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15/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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