TJDFT - 0715925-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715925-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA, RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*38-50 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:08
Deferido em parte o pedido de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*38-50 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*38-50 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
30/12/2024 23:21
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715925-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA REVEL: MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA, RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera somente em relação à ré MICAELL DE ANDRADE, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:15:53.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 18:38
em cooperação judiciária
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26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715925-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA REVEL: MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA, RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 DESPACHO Esclareça a parte credora os cálculos descritos na petição id 187869599, pág.2/3, quanto ao acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios sobre a quantia devida por cada executado nestes autos, uma vez que, nos termos do art. 523 §1º do CPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715925-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA, RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:16
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de NYCOLLAS PETER FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2023 20:51
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NYCOLLAS PETER FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NYCOLLAS PETER FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO *87.***.*52-49 em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:01
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
09/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:47
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2022 12:37
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/05/2022 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2022 23:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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