TJDFT - 0710503-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a interditada, por meio de seu curador, a comprar para si a totalidade do imóvel descrito como lote de nº 02, Quadra 10, no Condomínio denominado BEACH PLAZA CONDOMÍNIO RESORT, localizado à Rua Projetada, Ponta de Lucena – Sítio Urubu, Gameleira – Lucena/PB, Registro de Incorporação nº 4091, Cartório Serviço Notarial e Registral Dr.
Josélio Paulo Neto, Comarca de Lucena/PB, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da conta id. 189027452 para compra do lote.
Após levantamento dos valores, concedo à parte autora o prazo de trinta dias para instruir os autos com cópia de documento que ateste a compra do imóvel, bem como a respectiva certidão de matrícula do imóvel.
Traslada-se cópia desta sentença para os autos da interdição.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela parte autora.
Sem honorários.
Expeça-se o competente Alvará, que terá prazo de 90 (noventa) dias de validade.
Os valores levantados serão objeto de prestação de contas em processo autônomo, sob pena de responsabilização pessoal da curadora.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2024 18:10
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
De fato, o feito não versa sobre prestação de contas, mas sim pedido de expedição de alvará para aquisição de imóvel em favor da interditada.
Por conseguinte, remetam-se os autos Ministério Público para apreciar a possibilidade de manifestar sobre o pedido de aquisição de imóvel. -
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710503-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 186961942, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse e juntasse documentação, conforme parecer técnico daquele órgão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
19/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
07/02/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703704-54.2018.8.07.0009
Wellington de Morais Alves
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2018 23:53
Processo nº 0701543-37.2019.8.07.0009
Francisco Iraja Ferreira Araujo
Maria Ferreira Santiago dos Santos
Advogado: Ilnara Aparecida de Sousa Lobo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 19:35
Processo nº 0703665-53.2024.8.07.0007
Ataides Felix da Silva
Sandra Cristina da Silva
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:18
Processo nº 0715925-09.2022.8.07.0016
Lilian Sales Lisboa de Oliveira
Micaelly de Andrade Borges Oliveira
Advogado: Kledson Vieira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:22
Processo nº 0715925-09.2022.8.07.0016
Lilian Sales Lisboa de Oliveira
Nycollas Peter Ferreira
Advogado: Kledson Vieira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:40