TJDFT - 0711789-95.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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27/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:11
em cooperação judiciária
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22/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/02/2024 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711789-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LUCATI SILVERIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Carta Precatória tendo como Juízo deprecante, o da Primeira Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro. É o relatório.
Verifico que a presente ação referente ao cumprimento de Carta Precatória não pode ser apreciado neste Juízo, a teor do disposto no art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao dispor que “compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar”.
Assim, o presente feito só veio a este Juízo por equívoco na distribuição, de maneira que os autos devem ser encaminhados ao Juízo competente.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos para a Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, imediatamente, ao Juízo declinado.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:01
Declarada incompetência
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19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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