TJDFT - 0702710-22.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO.
VALOR.
CAUSA.
ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO.
PELA METADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que objetiva reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil) reais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se deve haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando não há resistência à pretensão; ii) saber se o valor fixado à título de honorários advocatícios foi correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabeleceu a regra de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
Esta ordem de critérios deve ser seguida. 4.
O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil determina a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte reconhece a procedência do pedido e cumpre sua obrigação integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: "1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem seguida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
O valor fixado à título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido pela metade quando a parte reconhecer a procedência do pedido e cumprir sua obrigação integralmente.". _________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §2º e 90, § 4º.
Jurisprudência Relevante: n/a. -
10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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