TJDFT - 0719433-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/08/2024 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719433-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALZENI DE OLIVEIRA REU: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/07/2024 14:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 04:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719433-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZENI DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO DECISÃO A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, ainda, nulidade de citação.
Afirma que a citação não foi válida, pois quem a recebeu foi o porteiro do prédio vizinho, uma vez que a notificação não consta nos registros do condomínio em que aluga a sala comercial, e que o número da rua está errado.
No mais, diz que já havia informado para a exequente, ao final da audiência de instrução e julgamento, que a sentença seria negativa e que não caberia recurso, em razão dos depoimentos de suas testemunhas.
Alega ter havido um excesso no valor da condenação, sobretudo por não ter havido falha nos serviços advocatícios prestados.
Requer a nulidade da citação e o reconhecimento do excesso de execução (id. 198976990).
Decido.
No que concerne à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a executada demonstrou que sua sala comercial fica no endereço Avenida Pau Brasil, Lote 6, Sala 407, Edifício E-Busines, Águas Claras (id. 199018425), enquanto o AR foi cumprido no endereço Rua 21, Av.Pau Brasil Lt 6, 4ºAndar Sl.407, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71916-000, ou seja, contendo uma rua discriminada (Rua 21) e a ausência do nome do edifício (id. 175117974).
Ainda, a autora trouxe aos autos conversas trocadas com a secretária do condomínio e vídeo dos registros do condomínio (livrinho que anota as mercadorias/correspondências recebidas), para demonstrar que a intimação do cumprimento de sentença não foi recebida pelo condomínio, a despeito de o AR estar assinado (ids. 198980409, 199018425 e 199018426).
Não obstante o livro de registros ser o da data da intimação, e não o da data da citação, há dúvidas quanto ao recebimento da citação.
Isso porque os dois ARs (da citação e intimação) foram cumpridos no mesmo endereço, e a executada demonstrou que o da intimação não foi recebida no local.
Ainda, a executada demonstrou que consta a Rua 21 no endereço do AR, rua esta que não consta no endereço da sua sala comercial, trazendo dúvidas quanto à efetiva citação, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes.
Desse modo, designe-se data para audiência de conciliação e intimem-se as partes. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Deferido o pedido de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO - CPF: *00.***.*22-44 (EXECUTADO).
-
15/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719433-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZENI DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO DECISÃO Inicialmente, cadastre-se a requerida, a qual está advogando em causa própria para receber as intimações no polo passivo.
A despeito da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, uma vez que desacompanhada de provas, concedo o prazo de 02 (dois) dias para que junte o contrato de locação da sala alugada, bem como comprovante de endereço da sala, a fim de verificar se houve erro quanto à rua de cumprimento.
Após a juntada, abre-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar acerca da Impugnação apresentada, caso queira.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Outras decisões
-
23/05/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:04
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO - CPF: *00.***.*22-44 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 00:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:14
Deferido o pedido de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 22:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA FLÁVIA BETOLDO DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719433-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALZENI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA FLÁVIA BETOLDO DE MELO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em desfavor de ANA FLÁVIA BETOLDO DE MELO, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em agosto/2022, celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo por objeto serviços advocatícios em processo trabalhista, pelo valor de R$ 400,00, a título de entrada, mais 30% do valor das verbas indenizatórias, caso a sentença fosse favorável.
Diz que a audiência ocorreu em 25.07.2023 e entrou em contato com a requerida para saber o resultado da sentença, ocasião em que a requerida disse que quando a sentença saísse a comunicaria, bem como, se fosse preciso, entraria em contato.
Relata, todavia, que a requerida não entrou em contato e que só soube da sentença de improcedência por meio de outro advogado, tendo perdido o prazo de recurso e deixado de ganhar mais de R$ 25.000,00 por causa da requerida.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 175117974), não compareceu ao ato (id. 180828159), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações da autora são demonstradas pelos documentos referentes ao processo trabalhista, que consta a autora como reclamante e a requerida como sua advogada, e que demonstram que a requerida fez a inicial (reclamação trabalhista), apresentou réplica, compareceu na audiência de conciliação e de instrução (id. 173700598), bem como pelo áudio de id. 173700598, no qual consta a requerida informando que a sentença poderia demorar mais de 03 (três) meses, mas que comunicaria à requerente, documentos estes que, aliados à revelia, corroboram a informação de que não houve o comunicado do resultado da sentença pela requerida, impossibilitando que a autora interpusesse recurso, caso desejasse.
Não há como afirmar que a requerida ganharia o recurso caso houvesse sido comunicada da sentença, porquanto obteve sentença improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Não obstante, é certo que a ausência de comunicação e informações claras por parte da requerida, notadamente do resultado da sentença trabalhista, representou falha na prestação de serviços que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que referida ausência impediu que a autora decidisse se desejava ou não recorrer para tentar modificar sua situação, ou mesmo de que tivesse informações claras no sentido de que provavelmente não valeria a pena recorrer, conduta esta apta a acarretar em indenização por danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10.10.2023 – id. 175117974).
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação, a fim de constar o CPF da requerida Ana Flavia, qual seja, CPF nº *00.***.*22-44.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:49
Outras decisões
-
29/09/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703238-56.2024.8.07.0007
Daiana Carvalho dos Santos
040 Multimarcas LTDA
Advogado: Estevao Augusto Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:52
Processo nº 0766373-49.2023.8.07.0016
Jonathan Cezar de Lira Kopp
Claro S.A.
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 21:45
Processo nº 0717031-33.2022.8.07.0007
Jurandir Jose de Souza
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 09:52
Processo nº 0713191-51.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Cleide Renata Sobral de Araujo
Advogado: Gabrielle Renata Sobral de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:49
Processo nº 0713191-51.2023.8.07.0016
Cleide Renata Sobral de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabrielle Renata Sobral de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 18:43