TJDFT - 0707653-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/03/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 17:29
Desentranhado o documento
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25/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:27
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707653-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: LAIRA DA SILVA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 202953871, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 05/07/2024 a 07/08/2024, tendo sido enviadas 10 (dez) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, em razão do resultado infrutífero da diligência, fica a Parte Credora intimada a indicar bens da Parte Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707653-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: LAIRA DA SILVA PIRES DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Defiro reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias.
O valor atual do débito é de R$ 11.926,94.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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16/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707653-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: LAIRA DA SILVA PIRES DESPACHO Defiro o pedido retro.
Contudo, primeiramente, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a execução.
Em sendo frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão decretada em ID 186692203 (termo final em 16/02/2025 - ID 190266643).
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707653-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: LAIRA DA SILVA PIRES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 186601974.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso VIII), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:09
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:03
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:41
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:50
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:40
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 08:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 21:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 03/04/2023 23:59.
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27/02/2023 06:47
Publicado Edital em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:26
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
24/01/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 21:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAMARGO - CPF: *79.***.*98-34 (AUTOR).
-
28/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
06/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:50
Outras decisões
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:23
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LAIRA DA SILVA PIRES em 03/06/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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