TJDFT - 0740924-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740924-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL ROMAN VIEIRA REU: EDIFICIO PARQUE NORTE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL ROMAN VIEIRA em face da sentença de Id 198877683 com alegação de contradição e omissão quanto a fatos e provas constantes nos autos, bem como quanto a fundamentos utilizados no julgamento.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, ora embargante.
Constata-se a pretensão de reexame da matéria já julgada, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:09:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:31
Indeferido o pedido de MICHEL ROMAN VIEIRA - CPF: *86.***.*10-04 (AUTOR)
-
06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740924-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL ROMAN VIEIRA REU: EDIFICIO PARQUE NORTE DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 09:52:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740924-37.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHEL ROMAN VIEIRA Requerido: EDIFICIO PARQUE NORTE CERTIDÃO De ordem, à parte autora acerca da manifestação do requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:29:20.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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