TJDFT - 0706099-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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01/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/12/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:56
Outras decisões
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11/11/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A RECONVINTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI RECONVINDO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S.A. em desfavor 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que: a) em 12/12/2018 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel sede da requerente, situado à Quadra 2, Conjunto A, Lotes 4 a 6, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante/DF, pelo preço histórico de R$3.800.000,00; b) na mesma ocasião, a ré alugou o imóvel para autora, pelo prazo de 10/12/2018 a 10/12/2028, em que ficou estabelecido o aluguel mensal histórico de R$34.200,00; c) os contratos foram assinados por apenas um dos diretores, quando o estatuto da empresa demanda a atuação sempre em conjunto de dois sócios, acionista ou não, na gestão da sociedade; d) o inadimplemento da ré quanto ao pagamento do preço ajustado pela compra e venda do imóvel.
Tece considerações jurídicas e informa a existência de outros processos envolvendo as partes (adjudicação compulsória, ação de despejo e embargos de terceiro).
Aduz o iminente despejo decorrente do cumprimento de sentença nº 0705287-92.2023.8.07.0011.
Ao final, requer tutela de urgência para a suspensão desse procedimento; i) a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes por descumprimento do contrato social; ou ii) a rescisão contratual pelo inadimplemento contratual da ré.
Custas recolhidas, ids. 178979000 e 178979002.
Instaurado conflito negativo de competência, id. 180049031.
Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID. 180965354.
O juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF foi declarado competente para análise da demanda (id. 186204587).
Decisão id. 187933573 recebeu os autos e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada (id. 191041099), a ré apresentou contestação (id. 193054813).
Diretamente no mérito, sustentou a) a validade dos contratos, haja vista no momento da assinatura o diretor presidente, Gustavo Schneider Chagas, detinha poderes para transigir isoladamente, nos termos AGO 34, de 27/09/2017 e da AGE 45 de 03/05/2018; b) que a venda do imóvel foi autorizada em Assembleia Geral Extraordinária nº 44, de 26/12/2017; c) a quitação tardia (3/3/2021), mas integral, superando o preço ajustado na promessa de compra e venda, pois devem ser considerados os valores de R$67.474,34 e R$70.000,00 pagos a título de honorários advocatícios a fim de viabilizar a quitação de 3ª parcela de pagamento da promessa de compra e venda (cláusula quarta), e que eram e responsabilidade da autora; bem como os pagamentos realizados diretamente ao diretor presidente ocorreram de boa-fé já que sempre se apresentou como representante da autora.
Aduz ainda que outros acionistas da autora, enquanto representantes das sociedades empresárias que figuraram no polo passivo dos embargos de terceiros, interpostos pela ré, atuaram ali com intenção de enriquecimento ilícito e lesar credores.
Pede a improcedência dos pedidos; a condenação da autora por litigância de má-fé nos termos dos incisos II e III, do art. 80 do CPC; seja expedido ofício para o Ministério Público a fim de apurar eventual prática de crime de estelionato.
Em reconvenção (id. 193069402), pede o reconhecimento do cumprimento de sua obrigação quanto à quitação do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda e seja transferida a propriedade do bem, com o devido registro na matrícula do imóvel.
Pugna também pela condenação da autora/reconvinda à litigância de má-fé.
Custas recolhidas na reconvenção, ids. 193069403 e 193069405.
Contestação apresentada pela autora/reconvinda em id. 197427608.
Suscita ausência de conexão entre as ações e perda do objeto.
Sustenta a ausência do pagamento integral e a nulidade dos contratos.
Requer a improcedência da reconvenção e procedência dos pedidos formulados na ação principal.
Réplica na ação principal, id. 197427612 reitera os termos iniciais e o pedido de tutela de urgência para suspender as ações que tenham por objeto os referidos contratos de compra e venda e locação.
O requerido/reconvinte não apresentou réplica na ação de reconvenção.
Decisão saneadora id. 203058450 afastou a preliminar de inadequação da via eleita do pedido reconvencional; indeferiu o novo pedido de tutela de urgência; fixou os pontos controvertidos e instaurou a fase instrutória.
Manifestação da ré/reconvinte id. 205318426 em que suscita a decadência do direito autoral, já que ultrapassados 4 anos da celebração do ajuste.
A autora/reconvinda manifesta-se pelo id. 205318426 com documentos, os quais a ré tomou ciência (id. 208747891) Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, analiso a questão prejudicial de decadência.
A requerente/reconvinda formula pedido principal de declaração de nulidade de promessa de compra e venda que constou no R 31-15156 da matrícula do imóvel (id. 178974930 - Pág. 9), associado ainda com pedido de nulidade do contrato de locação do mesmo imóvel firmado entre as partes.
Sustenta que o ajuste foi assinado apenas por um diretor, em descumprimento ao estatuto que prevê a assinatura conjunta de, no mínimo, dois representantes.
A ré argui que o direito de anulação do negócio jurídico foi alcançado pelos efeitos da decadência diante do transcurso de mais de quatro anos desde a celebração do contrato.
No caso dos autos, a pretensão de nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de outro sócio não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial, uma vez que nulidade não se convalida com o tempo, art. 169, CC.
Desta feita, não conheço da prejudicial.
Ausentes outras questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a questão em analisar se para firmar o negócio jurídico era necessária a assinatura de, no mínimo, dois diretores da requerente/reconvinda, conforme previsão estatutária.
Nos termos do art. 47 do CC, as pessoas jurídicas só se obrigam pelos atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Em consonância com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e a forma prescrita em lei.
Nesse contexto o estatuto social deve ser visto como a lei que rege as relações jurídicas oriundas da sociedade anônima e a sua inobservância vicia o ato de nulidade.
Dessa forma, é imprescindível seguir a forma estabelecida no estatuto social, que é a norma que rege a sociedade e de observância obrigatória pelos sócios, pena de impugnação e declaração de sua invalidade, não cabendo ao diretor ou a quem quer que seja, deixar de observar a norma, que é lei entre as partes. É incontroverso nos autos que a parte autora, representada tão somente pelo então Diretor Presidente, Gustavo Schneider Chagas, celebrou em 12/12/2018 promessa de compra e venda com a ré de seu imóvel sede, prenotado na matrícula do imóvel (ids. 178974917 e 178974930 - Pág. 10).
Compulsando o caderno probatório dos autos e da análise detida do estatuto social da autora/reconvinda (id. 178974920), tem-se que: “Art. 12.
A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) a 7 (sete) membros, acionistas ou não, residentes no país, sendo um Diretor Presidente, um diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor Comercial, um Diretor Industrial e até mais três Diretores, com funções definidas no ato de sua designação”.
Já art. 16, a Diretoria é investida de todos os poderes necessários para “adquirir, onerar e alienar bens imóveis ou móveis participação em empresa das quais seja ou venha a ser sócia ou acionista, transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos e celebrar contratos de qualquer natureza relativos ao objeto social”.
O estatuto ainda prevê que “a sociedade será representada por qualquer de um dos seus Diretores” e “as deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros” (art. 17 e § 4º).
Logo, chega-se à conclusão que o estatuto social permite que atos alienação de bens da sociedade possa ser exercido por quaisquer de seus diretores isoladamente.
Tem-se ainda que na 44ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 26/12/2017 (id. 193054822), o quarto assunto da pauta em votação, autorizou por unanimidade dos acionistas presentes “a venda do prédio sede da empresa, com vista a quitar os empréstimos junto às instituições financeiras, assim como as demais dívidas da empresa, e a regularizar o seu fluxo de caixa, posto que vários contratos de fornecimento firmados pela empresa carecem de recursos para sua execução, recursos estes que ela não dispõe no momento, e não se dispõe a levantá-lo junto a instituições financeiras” (id. 193054822).
Dessa forma, tenho que o contrato de promessa de compra venda assinado apenas pelo Diretor Presidente, em 12/12/2018, seguiu a medida deliberada na referida 44ª AGE, aprovada em observância ao artigo 17, § 4º, do estatuto social.
Em que pese o pedido de acionista registrado na 34ª AGO (id. 178974924 - Pág. 2) e a 45ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada anteriormente ao ato de alienação, em 3/5/2018, definir que quaisquer dois diretores passariam a assinar pela empresa (id. 178974927 - Pág. 2), certo é que a situação é interna corporis, não sendo oponível à ré, terceiro de boa fé.
Ainda que assim não fosse, não há notícia nos autos da anulação do item em que conferiu poderes ao Diretor Presidente para venda do imóvel pela 44ª Assembleia Geral Extraordinária.
Dessa forma, o negócio jurídico se revestiu de formalidade legal, assim como o contrato de locação, razão pela qual são válidos de pleno direito.
Subsidiariamente, a parte autora STD postula a rescisão do contrato de compra e venda pelo inadimplemento contratual da ré.
Nos termos do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Conforme Cláusula Segunda da promessa de compra e venda do imóvel sede da parte autora, a ré se comprometeu a pagar o preço de R$3.800.000,00, conforme itens A a C ali especificados (id. 178974917).
Primeiramente, ressalta-se que o memorando de cálculos de 14/7/2020 (id. 193058201), apresentado pela ré, em que o Sr.
Gustavo Schneider Chagas lhe cede o crédito de R$1.147.501,63, que possui perante à reconvinda, não possui validade de pagamento a ser oposta contra ela.
Explico.
Quanto ao crédito cedido no item “a” do memorando (valores referentes aos empréstimos tomados em nome do Diretor Presidente e revertidos à empresa autora), nos termos do Anexo I da 47ª AGE (id. 178974936 - Pág. 4) o seu pagamento ficou condicionado à apresentação dos respectivos comprovantes de quitação.
Não vindo aos autos tais provas, não há como considerar o pagamento indireto alegado pela ré.
Da mesma forma, a parte requerida não comprova o pagamento referente ao IPTU/TLP do imóvel (item “b”).
Outra parte do crédito cedido ao réu refere-se ao valor da compra e venda de ações da STD Sistemas Técnicos de propriedade do Diretor GUSTAVO objeto do processo nº 0701079-70.2020.8.07.0011 (item c).
Ao compulsar esses autos, foi proferida sentença que decretou a resolução do contrato e restituiu ao Diretor Presidente a integralidade de suas ações, ato inclusive formalizado perante a Junta Comercial nos termos do Ofício id. 199641371 daquele processo, que anexo a essa sentença.
Dessa forma, o crédito não mais subsiste.
Voltando à forma de pagamento estabelecida no contrato de promessa de compra e venda, o inadimplemento de ambas as partes é inconteste.
A parte autora/reconvinda, descumpriu com o avençado no item B, da Cláusula Segunda, deixando de pagar as prestações decorrentes do contrato de empréstimo com o Banco Itaú, o que ensejou a propositura do processo execução.
A parte ré/reconvinte no item C, da Cláusula Segunda se compromete a quitar o referido empréstimo em até 180 dias.
Em que pese apresentar o boleto bancário id. 193054827 - Pág. 2, com o carimbo “PAGO”, além de não juntar o respectivo comprovante, o acordo id. 197427614 indica que o montante foi pago diretamente pelo ex-presidente Gustavo Schneider Chagas.
E, como dito, tal crédito não mais subsiste, visto que o Sr.
Gustavo foi reintegrado à sociedade autora.
Ademais os pagamentos realizados diretamente na conta corrente do Diretor Presidente, no total de R$ 187.423,00 (ids. 193054827 - Pág. 12 a 18 e 21) quando havia determinação expressa para que essas transações fossem realizadas na conta corrente da sociedade empresária autora/reconvinda, não tem efeito liberatório e não exonera o devedor réu.
E ainda que assim não fosse, quem primeiro deu causa ao inadimplemento foi o réu/reconvinte que, no momento da celebração do ajuste, transferiu o carro diretamente para a pessoa do presidente (id. 193054826), em descumprimento ao item A, da já mencionada clausula contratual.
Sendo o inadimplemento inequívoco, deve-se resolver o contrato, retornando as partes ao estado anterior.
Não há se falar em adimplemento substancial.
A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
No caso em tela, os documentos ids. 193054826 e 193054827, dão conta do cumprimento parcial do item A, quanto ao pagamento da quantia de R$ 575.000,00 na conta da pessoa jurídica ali informada.
Em relação à obrigação assumida no item B, os comprovantes de depósito efetuados na conta corrente da sociedade autora informada no contrato, perfazem a quantia de R$ 1.500.000,00 (ids. 193054827 - Pág. 4 a 9).
Já no que tange ao item C, o réu junta o comprovante de pagamento ao banco Itaú no valor de R$110.288,87 (id. 193054827 - Pág. 10), que tenho como válido, uma vez que a autora não o impugnou especificamente.
Logo se vê que, ponderando o objeto do contrato, o preço ajustado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, não houve o cumprimento significativo da obrigação assumida, já que a integralidade do que foi pago R$2.185.288,87, representa 57% do preço ajustado.
Ainda que se pudesse considerar os alugueis devidos pela requerente STD, conforme planilha id. 193054827, pág. 1, (R$ 328.037,48) eles não elevam o adimplemento da obrigação ao patamar que se permita a aplicação da teoria (R$ 2.513.326,35, 66%).
Da Reconvenção O cenário acima retratado, rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, força o retorno das partes ao estado anterior e impede a adjudicação compulsória do bem na forma buscada pela autora.
Assim, improcede o pleito reconvencional.
Por fim, resta analisar se a autora/reconvinda litiga de má-fé.
A multa por litigância de má-fé tem por objetivo sancionar a parte que viola os deveres de lealdade e probidade em âmbito processual.
No caso concreto, a autora STD distorceu de maneira manifesta os fatos narrados sobre celebração do Instrumento de Promessa de Compra e Venda do imóvel de sua propriedade, alegando nulidade por vício em sua representação legal.
O réu juntou aos autos a 44ª Assembleia Geral Extraordinária realizada pela pessoa jurídica autora que atesta que o então presidente Gustavo estava eleito e autorizado para exercer especificamente a venda do referido imóvel, a denotar sua inequívoca ciência.
Dessa forma, aplico à autora/reconvinda multa no equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, que deve ser revertido em favor do réu/reconvinte (art. 96 do CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na ação principal para: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Quadra 2, Conjunto A, Lotes 4 a 6, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante/DF, inscrito no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n º 15156(ID 178974917); b) determinar que a ré/reconvinte desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária, se por acaso ainda o estiver ocupando; c) condenar a autora a restituir os valores pagos pela ré no importe de R$ 2.185.288,87 (ids. 193054827, pág. 4 a 10) atualizado pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para a autora e 80% para ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima.
Lado outro, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Arcará a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do réu, tudo nos termos do art. 81 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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28/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:39
em cooperação judiciária
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:29
Outras decisões
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27/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A RECONVINTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI RECONVINDO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no corpo da petição de ID. 206066687 a parte autora/reconvinda anexou diversos documentos e comprovantes, intimo a parte requerida/reconvinte para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:08
Outras decisões
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01/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A RECONVINTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI RECONVINDO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de conhecimento ajuizada por STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em desfavor de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, com pedido de nulidade de contratos de promessa de compra e venda e locação.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2018, restou firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda do imóvel onde funciona a sede da pessoa jurídica.
Aduz que, ato contínuo, a requerida locou o referido imóvel à parte autora.
Discorre que ambos os contratos são nulos, uma vez que foram firmados apenas por um de seus diretores, quando seu estatuto estabelece que, para contratações congêneres, é necessária a assinatura de, no mínimo, dois de seus diretores.
Sustenta, ainda, que os requeridos nunca efetuaram o pagamento dos valores referentes ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Argumenta que, diante disso, a propriedade do imóvel é, na verdade, do requerente.
Narra que está em vias de ser despejada de sua própria sede em virtude da Ação de Despejo n. 0705287-92.2023.8.07.0011.
Formula pedido de tutela de urgência para suspender todas as ações que tenham como objeto os contratos que se pretende anular, especialmente o processo de despejo.
No mérito, que seja declarado a nulidade dos contratos de Promessa de Compra e Venda e contrato de locação ex tunc, em razão da falta de assinatura de dois diretores, condenando a ré nos consectários legais, oficiando o RGI para o cancelamento do registro da promessa de compra e venda.
Ou procedente esta ação tendo em vista que houve a rescisão de pleno direito na forma contratualmente estabelecida, já que a ré não cumpriu o contrato.
Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID. 180965354.
Citada (ID. 191041099), a requerida apresentou contestação de ID. 193054813 e reconvenção de ID. 193069402.
Em contestação, defende a validade dos negócios jurídicos, isso porque, o então presidente, Sr.
Gustavo Schneider Chagas, estava autorizado para exercer a venda do imóvel, conforme 44ª Assembleia Geral Extraordinária, sob registro nº 11020336 da Junta Comercial-DF (ID. 193054822), contendo tal informação no contrato particular de promessa de compra e venda.
Com relação aos pagamentos, defende que houve o pagamento direto para a empresa autora o valor de R$ 2.075.000,00 (dois milhões e setenta e cinco mil) e somado ao veículo mencionado no tópico abaixo tem se o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), além de ter quitado algumas parcelas de um empréstimo da empresa autora junto ao banco Itaú, no valor de R$ 179.331,50.
Ainda, quitou o valor de R$ 1.356.171,60 nos autos de n. 0700924-97.2020.8.07.0001 que tramitou na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais tendo como credor o Banco Itaú.
Que o pagamento do valor de R$ 187.423,02 e a outorga de procuração pública do veículo no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) houve procuração pública, foram realizados em favor de Gustavo já que representava a pessoa jurídica.
Por fim, confirma o pagamento da integralidade dos valores, conforme os esclarecimentos prestados na contestação, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em reconvenção, pleiteia que seja julgada procedente para complir a autora a transferir a propriedade do imóvel objeto da lide e reitera o pedido de condenação do autor/reconvindo em litigância de má-fé.
Contestação do reconvindo no ID. 197427608, pelo qual suscita a inadequação da via eleita.
No mérito, defende a nulidade do contrato tal qual alegado na inicial.
Réplica do reconvindo no ID. 197427612, em que reitera os termos da inicial, refuta as alegações do requerido/reconvinte e reitera o pedido de tutela de urgência para suspender as ações que tenham por objeto os referidos contratos de compra e venda e locação.
Instado a apresentar réplica, o requerido/reconvinte quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a sanear e organizar o feito.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita do pedido reconvencional, já que o requerido/reconvinte pretende compelir o autor/reconvindo a lhe transmitir a propriedade do imóvel com fundamento no contrato de promessa de compra e venda que considera válido e cumprido.
Tal pretensão não tem rito especial e, ainda que tivesse, é facultado a formulação do pedido desde que adotado o procedimento comum (art. 327, §2°, do CPC).
Rejeito a preliminar.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, este já foi apreciado e indeferido, com ratificação deste juízo.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão que indeferiu o pedido.
Ressalto que eventual declaração de nulidade da compra e venda, não dá azo a automática ineficácia do contrato de locação, isso porque, conforme restou decidido no julgamento da apelação na ação de despejo de n. 0712550-79.2021.8.07.0001, “em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação, porquanto obrigação de direito pessoal e não real. 1.2.
O fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 1.3.
Mesmo nas situações jurídicas nas quais o locador não possua o domínio do imóvel, mas detenha a sua posse, inexiste impedimento legal para a formação do Contrato de Locação e, consequentemente, seja intentada a Ação de Despejo decorrente do seu inadimplemento.” Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever o indeferimento da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o novo pedido.
Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: 1. a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel sede da empresa autora, em especial, se para firmar o contrato era necessária a assinatura de, no mínimo, dois de seus diretores, conforme o estatuto da empresa autora ou se o então presidente, Sr.
Gustavo Schneider Chagas, estava autorizado para exercer a venda do imóvel, conforme 44ª Assembleia Geral Extraordinária, sob registro nº 11020336 da Junta Comercial-DF (ID. 193054822); 2. se houve o pagamento integral dos valores pactuados; 3. se os valores pagos e procuração do automóvel outorgada diretamente a Gustavo pode ser configurado pagamento do negócio em favor da empresa autora/reconvinda; 4. se o autor/reconvindo litiga de má-fé. 5. se a requerida/reconvinte pode compelir o autor/reconvindo a lhe transmitir a propriedade do imóvel.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Os fatos controvertidos são somente os de itens 2 e 3, sendo os demais consequência jurídica da análise das provas.
Fixados os referidos pontos, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Deferido o pedido de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (REU).
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência de n. 0751518-16.2023.8.07.0000, que reconheceu a competência deste juízo para processar o feito.
Os fundamentos invocados, contudo, não vinculam a parte requerida que poderá, se for o caso, arguir preliminar de incompetência territorial do juízo em sua defesa.
Ratifico a decisão de ID. 180965354.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Outras decisões
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em desfavor de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
O feito foi originariamente distribuído à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Esta declinou de com base no artigo 46 do CPC, argumentando que, se tratando de direito pessoal, a competência é do Juízo do réu.
Remeteu, assim, o processo a Vara Cível do Guará/DF.
O Juízo do Guará também se declarou incompetente e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 180049031 foi suscitado conflito de competência com a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Conforme decisão de id. 186204587, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF foi declarada competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos ao supramencionado Juízo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:03:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:13
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:55
Declarada incompetência
-
28/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:05
Declarada incompetência
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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