TJDFT - 0705375-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 18:58
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705375-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/04/2024 02:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705375-32.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56740815), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
11/03/2024 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0705375-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: C.
L.
C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MMª.
Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, no Processo n.º 0729721-46.2017.8.07.0015, publicou o quadro de credores.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que teve seus créditos arrolados em valores inferiores ao devido.
Defende que o montante correto dos créditos quirografários é de R$ 2.222.346,38 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender a decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para retificação do Edital de Credores a fim de constar o valor de R$ 2.222.346,38 (dois milhões e duzentos e vinte e dois mil e trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) ao Agravante.
Preparo (ID 55777386). É o relatório necessário.
DECIDO.
Em exame das razões recursais, observo que o Agravo de Instrumento não reúne os requisitos objetivos de admissibilidade.
A parte agravante apresentou questão ainda não apreciada pelo juízo de origem e que, consequentemente, não pode ser solucionada via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida se limitou a “Publique-se o QGC de ID. 176897906”.
Contudo, em consulta ao processo originário, é possível observar que a parte ora recorrente não apresentou qualquer impugnação posterior à decisão combatida a fim de que o Juiz de primeiro grau aprecie os valores ditos corretos dos seus créditos quirografários.
Nesse passo, tendo a parte agravante optado por deduzir matéria que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, configura-se a supressão de instância, que impossibilita conhecimento do recurso.
Portanto, em decorrência da impossibilidade de supressão de instância e de violação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do Juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1325333, 07302969420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
LIMINAR REVOGADA.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Se a alegada ilegitimidade passiva do Banco agravante ainda não foi apreciada pelo Juízo na origem, fica inviabilizado o seu exame nessa sede recursal, sob pena de se praticar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1339872, 07474468820208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível, na instância revisora, discutir matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2.
O art. 10 da Lei de Lei n. 11.101/05 possibilita a habilitação tardia, com o objetivo de possibilitar ao credor que não constou das relações anteriormente publicadas e não teve ciência do processamento da recuperação judicial, tenha o seu crédito incluído no quadro-geral de credores. 3.
No caso concreto, considerando que o credor não teve seu nome incluído na 2ª relação de credores, é possível que a impugnação seja recebida como habilitação retardatária. 4. É viável a correção do crédito, ainda que a impugnação seja intempestiva, se a decisão é meramente retificadora e favorável à massa falida. 5.
A impugnação pode ser recebida como habilitação retardatária. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Unânime”. (Acórdão 1740452, 07052240320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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