TJDFT - 0709274-98.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:52
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:14
Outras decisões
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02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 14:23
Processo Desarquivado
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:43
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709274-98.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*29-35; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$.156,50, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID..191984482; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 4 de abril de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
04/04/2024 12:12
Expedição de Edital.
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03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709274-98.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré na pessoa de seu procurador constituído (ID: 157430747, pp. 17-19).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 159904206, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 39.052,15, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 111777205, p. 2, "Cláusula Nona").
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 13:25:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MAIRON BATALHA CHAVES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:48
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 19:33
Recebidos os autos
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13/02/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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