TJDFT - 0717579-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717579-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado(a) a promover a emenda à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de promover todas as emendas necessárias, ainda que não guardassem relação com o Juízo 100% digital.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que não foram cumpridas as exigências necessárias, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:53
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/01/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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